TJRJ - 0805787-47.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de ROSE CLAY ALVES RANGEL em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Audiência Conciliação designada para 03/11/2025 14:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna. -
07/08/2025 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:57
Audiência Conciliação designada para 03/11/2025 14:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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06/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 13:41
Audiência Conciliação cancelada para 11/08/2025 12:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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23/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
=Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805787-47.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSE CLAY ALVES RANGEL RÉU: 37.857.507 INGRID MEL DE ANDRADA POLONINI 1) AO CARTÓRIO, PARA ANOTAR O NOME DE TODOS OS RÉUS, E PROMOVER AS SUAS RESPECTIVAS CITAÇÕES. 2) Relata a demandante é proprietária do automóvel GM/MERIVA - placa n.
LOO7J59/RJ, adquirido em 27/11/2023, no valor de R$ 13.000,00, e, embora o veículo esteja registrado no nome de seu filho, Sr.
Daniel Rangel (index 193109577)detém a posse do bem, tendo contratado junto ao 1º réu, Wise Protection(não informa a data) o serviço de proteção veicular (index 193109578).
Prossegue narrando que, em 30/09/2024 teve o automóvel furtado (R.O., index 193109582) e que, na ocasião, acionou o seguro efetivando os trâmites necessários ao recebimento da correspondente indenização que, desde então, não foi paga.
Nesse sentido, em razão de não ter conseguido solucionar administrativamente a questão, ajuizou a autora a presente demanda, postulando a concessão de antecipação de tutela para que o réu seja compelido a efetuar o pagamento da indenização no valor de R$ 17.207,00. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, é cediço que por meio da antecipação de tutela permite-se a fruição imediata dos efeitos que seriam produzidos apenas com a prolação do pronunciamento jurisdicional pleiteado.
Para tanto, o CPC elenca, em seu artigo 300, pressupostos para a sua verificação, dentre os quais a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, através do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos, e em uma análise perfunctória, não vislumbro perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que poderá ser desfeito ou compensado ao final.
Também não restou evidenciado risco ao resultado útil do processo.
Assim, não se encontra nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pela autora, pelo que deixo de conceder a medida pleiteada.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
21/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 10:43
Audiência Conciliação designada para 11/08/2025 12:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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19/05/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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