TJRJ - 0801903-42.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:23
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de IGOR TEBALDI DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0801903-42.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN DARLLES DA CONCEICAO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
ALAN DARLLES DA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO (94) C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), qualificado nos autos, na qual aduz que sofreu acidente de trabalho, em 15/09/2020 e que teria sido reconhecido pela Ré o seu direito à concessão do benefício acidentário.
Narra que tal benefício teria sido suspenso em 26/08/2021, sustentando, todavia, que estaria com redução em sua capacidade e que faria jus ao mesmo.
Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito.
Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; Inversão do ônus da prova; Antecipação da tutela, para a reativação imediata do Benefícios de forma Liminar, o auxilio acidente (94); a concessão do seu benefício de auxílio acidente de código (94), após a cessação da benesse de NB 632.602.383-5, ou seja a partir de 27/08/2021, sendo monetariamente corrigidas acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do efetivo pagamento; a condenação da autarquia ré a pagar as parcelas vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do efetivo pagamento; antecipação da prova pericial.
Com a inicial, vieram documentos.
Deferida a Gratuidade de Justiça, a antecipação da prova pericial, e indeferida a antecipação de tutela no id 13850912.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação no id 16395980, juntando documentos, alegando, em síntese, que não foi comprovado o cumprimento dos requisitos necessários para concessão do benefício, tampouco da incapacidade da parte autora ou o nexo causal, ou seja, que se configurou acidente de trabalho.
Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral.
Réplica no id 16535603.
Laudo pericial no ID 157860564.
Manifestação da parte autora em ID 158750617, concordando com o Laudo Pericial.
Parecer do Ministério Público no id 182030664, opinando pela procedência parcial da pretensão do autor. É o relatório.
Tudo visto e examinado, decido: Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial anexadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento.
De acordo com a jurisprudência do STJ, não é possível o cancelamento automático do benefício auxílio-doença por meio do mecanismo alta programada, sem que haja prévio e devido procedimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS).
Por coerência, impõe-se aplicar o mesmo entendimento ao benefício do auxílio-acidente.
No caso, o autor tem a seu favor, além da prova documental, a prova técnica, considerando que o laudo pericial assim concluiu: “O autor apresenta sequelas decorrentes do acidente alegado na inicial, sendo o caso de concessão do benefício por auxílio doença acidentário com posterior reabilitação profissional, pois o mesmo não será capaz de retornar às suas atividades laborativas na função de motorista. “Segundo Tabela de Incapacidades Permanentes para o trabalho, o Autor teve redução da capacidade de trabalho graduada em 6% (seis por cento) que permite continuar exercendo sua atividade profissional, mas necessita de um esforço acrescido.
Entretanto, este esforço acrescido não repercute diretamente nas atividades fundamentais requeridas para aquele trabalho.
Não há interferência na capacidade de produção nem de ganho.
Assim entendo que o mesmo teria direito ao pecúlio por apresentar limitação funcional articular mesmo que de pequena monta.
Concluímos por INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA, com o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, correspondente a 6% (seis por cento) para as perdas de repercussão em grau leve.” Na hipótese, vale ressaltar, ainda, o judicioso parecer ministerial, assim proferido: “O autor pleiteia o restabelecimento de auxílio-acidente, em razão da redução de sua capacidade laborativa, decorrente do acidente de trabalho.
In casu, o laudo pericial atestou que o autor se encontra incapacitada de forma parcial e permanente em 6%.
Nesse sentido, imperioso destacar a conclusão do laudo técnico, incluindo no esclarecimento: “Este exame médico-pericial confirmou limitação funcional leve e registrada neste laudo do membro inferior direito, após todos os tratamentos efetuados, estando as sequelas estabilizadas e sem indicação de novos tratamentos.
Segundo Tabela de Incapacidades Permanentes para o trabalho, o Autor teve redução da capacidade de trabalho graduada em 6% (seis por cento) que permite continuar exercendo sua atividade profissional, mas necessita de um esforço acrescido.
Entretanto, este esforço acrescido não repercute diretamente nas atividades fundamentais requeridas para aquele trabalho.
Não há interferência na capacidade de produção nem de ganho.
Assim entendo que o mesmo teria direito ao pecúlio por apresentar limitação funcional articular mesmo que de pequena monta.
Concluímos por INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA, com o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, correspondente a 6% (seis por cento) para as perdas de repercussão em grau leve.” ( ID 157860564).
Ressalta-se que o auxílio-doença acidentário é um benefício pecuniário de prestação continuada e está sujeito à revisão periódica.
Esse benefício é pago ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho ou doença laboral e apresentou incapacidade transitória para exercer suas funções laborais.
Já o benefício de auxílio-acidente tem cunho indenizatório e é devido aos segurados que, em razão de um acidente de qualquer natureza, tenham ficado com sequelas que tenham resultado na redução da capacidade laboral.
Além disso, para ter direito ao benefício, é necessário que as sequelas tenham caráter permanente e que tenham nexo causal, isto é, relação entre o acidente e redução da capacidade laboral.
Também têm direito ao auxílio-acidente, os segurados acometidos por uma doença laboral que resulte na incapacidade parcial e permanente da capacidade laboral.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio-acidente (espécie 94).
Presentes, portanto, todos os requisitos para o reconhecimento do acidente do trabalho, quais sejam, o acidente, a lesão e a redução da capacidade laborativa, sendo certo que os requisitos do caput do art. 86 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente estão preenchidos: Art. 86: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (grifos nossos).
CONCLUSÃO Ante o exposto, o Ministério Público opina pela procedência parcial do pedido, a fim de que seja concedido auxílio acidente (espécie 94), correspondente a 50% do salário benefício (art.86, §1°, da Lei 8.213/91), a contar da cessação do auxílio-doença concedido.” Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial, para condenar a Autarquia-ré, como ora condeno, a restabelecer ao autor o benefício acidentário(espécie 94), correspondente a 50% do salário benefício (art.86, §1°, da Lei 8.213/91), a contar da cessação do benefício, condenando-a, também, ao pagamento retroativo à data do cancelamento, ou seja a partir de 27/08/2021, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da data em que houve a suspensão.
Condeno-a, por derradeiro, a pagar honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total das parcelas atrasadas.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Grupo de Sentença -
31/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:02
Recebidos os autos
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30/07/2025 12:02
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
30/06/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
27/05/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0801903-42.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN DARLLES DA CONCEICAO ENTIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tendo em vista o teor do Ato Executivo 01/2025, remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
20/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ALAN DARLLES DA CONCEICAO em 20/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ALAN DARLLES DA CONCEICAO em 31/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:04
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:17
Decorrido prazo de IGOR TEBALDI DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
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27/09/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 15:16
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:23
Decorrido prazo de SERGIO CATAO MIRANDA em 05/07/2022 23:59.
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14/06/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 17:31
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 00:35
Decorrido prazo de SERGIO CATAO MIRANDA em 09/05/2022 23:59.
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13/04/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 00:55
Decorrido prazo de IGOR TEBALDI DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
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01/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 00:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 28/03/2022 23:59.
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04/03/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2022 14:41
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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