TJRJ - 0139093-67.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 22:56
Juntada de petição
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30/07/2025 13:41
Juntada de petição
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21/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:43
Conclusão
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14/07/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2025 10:43
Juntada de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta em face de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a extinção da presente execução, ao argumento de não haver, na hipótese, título executivo hábil a embasar o processo executivo./r/r/n/nSustenta, o excipiente, que efetuou o depósito integral do crédito tributário, objeto da certidão de dívida ativa que instrui a inicial, nos autos de ação de conhecimento proposta anteriomente ao ajuizamento da presente execução fiscal, pelo que, não dispõe o Município de título executivo exigível, conforme previsto pelo artigo 151, II do CTN. /r/r/n/nE, após a análise dos autos, conclui-se que assiste razão ao excipiente, visto que os documentos que instruem a peça de exceção ofertada demonstram o depósito realizado em data anterior à distribuição da execução./r/r/n/nSendo assim, se impõe a extinção da presente execução visto que pacífico o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores no sentido de que o depósito integral do crédito tributário suspende a sua exigibilidade, padecendo o título executivo de um de seus requisitos essenciais, porquanto inexigível. /r/r/n/nA propósito, confira-se a ementa do Resp nº 1.140.956-SP submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, abaixo transcrita:/r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AÇÃO ANTIEXACIONAL ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL.
DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, II, DO CTN). ÓBICE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE, ACASO AJUIZADA, DEVERÁ SER EXTINTA. /r/n1.
O depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública. /r/n2. É que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) impedem a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início em momento posterior ao lançamento./r/n3.
O processo de cobrança do crédito tributário encarta as seguintes etapas, visando ao efetivo recebimento do referido crédito: a) a cobrança administrativa, que ocorrerá mediante a lavratura do auto de infração e aplicação de multa: exigibilidade-autuação ; b) a inscrição em dívida ativa: exigibilidade-inscrição; c) a cobrança judicial, via execução fiscal: exigibilidade-execução. /r/n4.
Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. /r/n5.
A improcedência da ação antiexacional (precedida do depósito do montante integral) acarreta a conversão do depósito em renda em favor da Fazenda Pública, extinguindo o crédito tributário, consoante o comando do art. 156, VI, do CTN. (....)/r/n6.
In casu, o Tribunal a quo, ao conceder a liminar pleiteada no bojo do presente agravo de instrumento, consignou a integralidade do depósito efetuado(...)/r/n 7.
A ocorrência do depósito integral do montante devido restou ratificada no aresto recorrido, consoante dessume-se do seguinte excerto do voto condutor, in verbis: O depósito do valor do débito impede o ajuizamento de ação executiva até o trânsito em julgado da ação.
Consta que foi efetuado o depósito nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela agravante, o qual encontra-se em andamento, de forma que a exigibilidade do tributo permanece suspensa até solução definitiva.
Assim sendo, a Municipalidade não está autorizada a proceder à cobrança de tributo cuja legalidade está sendo discutida judicialmente. /r/n8.
In casu, o Município recorrente alegou violação do art. 151, II, do CTN, ao argumento de que o depósito efetuado não seria integral, posto não coincidir com o valor constante da CDA, por isso que inapto a garantir a execução, determinar sua suspensão ou extinção, tese insindicável pelo STJ, mercê de a questão remanescer quanto aos efeitos do depósito servirem à fixação da tese repetitiva. /r/n9.
Destarte, ante a ocorrência do depósito do montante integral do débito exequendo, no bojo de ação antiexacional proposta em momento anterior ao ajuizamento da execução, a extinção do executivo fiscal é medida que se impõe, porquanto suspensa a exigibilidade do referido crédito tributário.10.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC./r/r/n/nFrise-se, que o ajuizamento da presente execução fiscal pelo Município não tem qualquer utilidade para o referido ente, eis que a existência de ação anterior à execução fiscal interrompe a prescrição, por força do disposto no artigo 174, inciso IV do CTN. /r/r/n/nAssevere-se, ainda, que não é caso de suspensão da execução fiscal, já que em caso de improcedência dos pedidos formulados nos autos de ação ajuizada anteriormente, o depósito será convertido em renda em favor do Município, com a consequente quitação do crédito tributário. /r/r/n/nPor fim, com relação ao honorários advocatícios, o valor a esse título deve ser fixado com observência do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos no qual foi fixada a seguinte tese: /r/r/n/n A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa ./r/r/n/nSendo assim, tendo o Município dado causa a demanda, ajuizada equivocadamente, a condenação a título de honorários deve ter como base de cálculo o valor atribuído à causa./r/r/n/nPelo exposto, acolho a exceção de pré-executividade, nos termos do artigo 803, I do CPC c/c artigo 3º da LEF, e declaro extinta a presente execução fiscal por ausência de título executivo fiscal legalmente hábil. /r/r/n/nCondeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito (Súmula 14 do STJ), com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença ( RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. /r/r/n/nSem custas judiciais ante a isenção legal. /r/r/n/nIntimem-se. -
14/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 11:46
Conclusão
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01/05/2025 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/04/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 17:35
Conclusão
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08/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:27
Conclusão
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28/10/2024 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2024 10:13
Juntada de petição
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21/08/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 07:43
Documento
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14/12/2023 16:20
Juntada de petição
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30/11/2023 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 23:19
Conclusão
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30/11/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 02:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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