TJRJ - 0803355-03.2024.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:11
Juntada de carta
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01/09/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo AGUEDA IZIDORA COTA CUNHA
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01/09/2025 17:11
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2025 17:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios.
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01/09/2025 17:11
Juntada de Ata da Audiência
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29/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de MAYARA BARBOSA FARIAS RODRIGUES DE MELLO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0803355-03.2024.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA CHRISTINA VIEIRA PAULO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Aguarde-se a audiência designada.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 25 de julho de 2025.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular -
31/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MAYARA BARBOSA FARIAS RODRIGUES DE MELLO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de MAYARA BARBOSA FARIAS RODRIGUES DE MELLO em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:55
Audiência Conciliação designada para 01/09/2025 17:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios.
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02/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0803355-03.2024.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA CHRISTINA VIEIRA PAULO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória com pedido de tutela de urgência movida por ANNA CHRISTINA VEIRA PAULOem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Em síntese, aduz a autora que foi surpreendida com a existência de protesto registrado em seu nome pela ré, mesmo após o encerramento contratual e inexistência de débito.
Sustenta que a empresa ré reconheceu administrativamente o erro, prometendo a baixa do apontamento indevido, o que não se concretizou.
Afirma que, em razão do protesto, teve negado financiamento para aquisição de veículo, o que lhe causou transtornos e abalo emocional.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata baixa do protesto em seu nome, sob pena de multa diária.
Passo a decidir.
No caso em análise, a documentação acostada aos autos indica, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese autoral quanto à inexistência do débito e à manutenção indevida do protesto em nome da autora, não obstante o reconhecimento do equívoco pela ré em atendimento anterior.
A jurisprudência é pacífica quanto ao caráter danoso da negativação indevida e à urgência na adoção de medidas que preservem o nome da parte consumidora de apontamentos irregulares.
Presente, portanto, o fundado receio de dano de difícil reparação, uma vez que a manutenção do protesto pode restringir o acesso ao crédito e afetar a vida civil e econômica da parte autora.
Por outro lado, eventual exclusão indevida poderá ser revertida caso se reconheça, ao final, a legalidade do apontamento.
Deste modo, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDAe determino a intimação da ré para que proceda à baixa do protesto existente em nome da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O cartório deverá agendar data para realização de audiência de conciliação e, após, intimar as partes da data designada.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 27 de maio de 2025.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular -
29/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 12/02/2025 23:59.
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07/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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