TJRJ - 0818502-22.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de LETICIA DUARTE MONTEIRO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de COMPANY CAR VEICULOS RJ MULTIMARCAS EIRELI em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes -
01/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de LETICIA DUARTE MONTEIRO em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0818502-22.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS DE MENDONCA MATHIAS, PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA RÉU: COMPANY CAR VEICULOS RJ MULTIMARCAS EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A.
ELIAS DE MENDONCA MATHIAS e OUTRA ajuizou ação rescisória contratual c/c indenizatória em face de COMPANY CAR VEICULOS RJ MULTIMARCAS EIRELI e OUTRO.
Em breve resumo, informam que adquiriram junto a ré o veículo RENOUT FLUENCE DYN20A, de placa KVU6197, ano/modelo 2012/2013, no valor de R$ 42.000,00, tendo sido pago R$5.933,00, juntamente com a troca de seu veículo Citroen C3, de placa LQX6F00.
Afirmam que o veículo apresentou defeito no primeiro mês de uso, tendo sido constatado problema crônico na caixa de marcha.
Que após a ré resistir em realizar a troca e conserto do veículo, procedeu com uma vistoria cautelar onde, além de constatar os vícios ocultos e evidenciou a adulteração do hodômetro.
Requereu, liminarmente, a suspensão da cobrança do financiamento.
Objetiva a condenação do réu no pagamento dos danos materiais (R$33.883,00), além de o pagamento de danos morais.
Instrumenta a Inicial com os documentos de id 71575117 – 71577404, aditados no id 78190289 – 78190299.
Deferida a gratuidade – id 102622503, porém, não concedida a liminar.
Contestação no id 124463484, na qual o Banco Votorantim alega preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade civil sobre o alegado vício oculto.
Na verdade, trata-se de pedido rescisório decorrente de mero arrependimento, vez que adquiriu um veículo que precisará de mais manutenções do que gostaria.
Inexistente a solidariedade entre os réus e tampouco relação de acessoriedade entre os contratos.
Ao final, pugna pela improcedência da lide.
Assim, caso de entenda pela procedência da ação, a Ré deverá ser ressarcida pela Loja referente ao valor que disponibilizou para pagamento do veículo adquirido pela Autora, ou alternativamente deverá a Loja quitar o contrato de financiamento com a Ré, bem como a Autora devolver o veículo, sob pena de enriquecimento sem justa causa às custas da Ré.
Com a peça, vieram os documentos de id 124463488 – 124463489.
Citação da 1ª ré, no id 129606199, tendo sido certificada sua ausência de contestação, no id 145817501.
Réplica, no id157464417.
Instados, falam em provas, no id 180697836 e 181865909.
Decretada a revelia de COMPANY, no id 182534085, invertendo o ônus da prova em seu desfavor.
O Banco Votorantim se manifesta no id 184617542.
Determinada a remessa ao grupo de sentença – id 182534085.
RELATADO.
DECIDO.
Versa sobre ação rescisória de compra e venda de veículo, bem como de financiamento, alegando ocorrência de vício oculto.
Não foi concedida decisão liminar.
Em seu vértice, a vendedora restou revel.
A financeira, alega preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade civil e a ausência de acessoriedade do contrato entabulado.
A questão dos autos é de fato e direito, suficientemente demonstrada a primeira pelos documentos já acostados, não pretendendo as partes a dilação probatória.
Passa-se ao julgamento na forma do art. 355, inciso I e II, do CPC.
A preliminar merece ser afastada, não apenas em razão do princípio do assertiones, como também em razão do vínculo negocial entre as partes, id 124463489.
A relação que subjaz entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que, à luz dos arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos do CDC, a ré é pessoa jurídica que comercializa produtos ou presta serviços no mercado de consumo mediante remuneração, ao passo que os autores são pessoas físicas que adquirem ou utilizam tais produtos ou serviços como destinatários finais.
Por isso, merecem incidência os institutos disciplinados pelo diploma consumerista, os quais possuem previsão constitucional (art. 5º, XXXII).
A responsabilidade do fornecedor por eventual falha na prestação do serviço é objetiva, nos moldes do 14, caput do CDC, mas é excepcionada com a prova das excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo.
Em se tratando de vício, a responsabilidade do fornecedor de serviços é disciplinada a partir do art. 20 do mesmo diploma.
Neste esteio, incumbe ao fornecedor comprovar a legitimidade da sua conduta e a inexistência do vício oculto no produto, sobretudo após a inversão do ônus da prova em seu desfavor.
O art. 441 do CódigoCivil de 2002 estabelece os vícios redibitórios como defeitos ocultos que existem na coisa objeto do contrato comutativo, capazes de desvalorizá-la ou torná-la inadequada ao uso a que se destina.
Aponte-se que o veículo foi adquirido pelo valor de R$ 48.000,00, restando financiado o valor de R$ 10.000,00.
Importe destacar que a parte autora foi apta a comprovar o alegado vício oculto no veículo usado recém-adquirido em 05/05/2023 (id 71575123), que culminou com o reboque do mesmo em 31/05/2023 – id 71576139.
Após a resistência da demandada em efetivar a troca / conserto do veículo, procedeu com a vistoria cautelar no id 71576118, que aponta, dentre outros vícios aparentes, a adulteração: “Aferição do hodômetro não confere com mostrador do painel de instrumentos e scanner adulterado. * Motor já aberto possível reparo no cabeçote e queimando óleo .
Km do veículo não confere com scanner e itens analisados no ato da vistoria.” Apesar de devidamente citada, a ré Company, não se preocupou em apresentar contestação, tampouco protestou pela produção de qualquer prova, a despeito da inversão do ônus da prova em seu desfavor.
Diante deste arcabouço probatório, restou evidenciado o defeito oculto constatado pelo autor poucos dias após sua retirada, após realização de vistoria cautelar, que sao incompativeis com a qualidade esperada de veículo, que o tornaram impróprio para o uso, exsurgindo, assim, o respectivo dever de indenizar, na forma do CDC, art. 18.
Contudo, em que pese o artigo 18 do CDC estabelecer a responsabilidade solidária dos fornecedores de bens e serviços, certo é que a Instituição financeira não efetuou a venda do veículo à parte autora; agindo, tão somente, na qualidade de credora fiduciária.
Ressalte-se que a instituição financeira atuou como "banco de varejo", não constituindo instituição integrante de mesmo grupo econômico, tal como ocorre entre a concessionária do veículo e a financeira da montadora; circunstância que justificaria a responsabilidade solidária entre ambos.
Portanto, a Instituição financeira não pode responder pelos vícios do produto adquirido, pois sua finalidade na cadeia de consumo é apenas viabilizar a aquisição do bem, propiciando ao consumidor o numerário necessário ao seu pagamento.
Ademais o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento referem-se a negócios jurídicos diversos e autônomos, não obstante tenha sido este último contraído com o escopo de efetivar a aquisição do automóvel pelo comprador.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal e Justiça que inexiste relação de acessoriedade entre as referidas espécies de contrato.
No mesmo sentido, esta Corte se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEICULO POR FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REVELIA DA REVENDEDORA DE AUTOMÓVEIS .
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE A RESCISÃO CONTRATUAL DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO ATINGE, EM PRINCÍPIO, O CONTRATO DE FINANCIAMENTO, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE ENTRE ELES, RESSALVADO O CASO EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTEJA VINCULADA À PRÓPRIA REVENDA DE VEÍCULOS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO ENTRE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA E O DE FINANCIAMENTO, TRATANDO-SE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS AUTÔNOMOS E DISTINTOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM A EMPRESA RESPONSÁVEL PELA VENDA DO VEÍCULO, LIMITANDO-SE A DISPONIBILIZAR OS RECURSOS FINANCEIROS PARA SUA AQUISIÇÃO .
PROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08055406420238190202, Relator.: Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/05/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE VEÍCULO USADO MEDIANTE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
VÍCIO DO PRODUTO .
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A REVENDEDORA DE AUTOMÓVEIS.
RECURSO PROVIDO. 1 . É consumerista a relação jurídica entabulada entre as partes, uma vez que o autor é o destinatário final dos produtos fornecidos pelos réus, nos termos do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e estes, por sua vez, enquadram-se da definição de fornecedor, inserta no art. 3º do mesmo diploma legal. 2 .
Sendo reconhecida a relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de produtos responderá pelos danos que causou, salvo se provar que o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiros 3.
Com espeque na teoria do risco, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da produção, distribuição ou comercialização dos produtos. 4 .
A preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela instituição financeira não deve ser acolhida, uma vez que a questão há de ser depurada à luz da teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação e a legitimidade das partes devem ser aferidas com espeque nas afirmações formuladas na peça inaugural in status assertionis.
Neste jaez, a financeira é parte legítima para figurar no polo passivo, pois a ela se atribuiu a conduta causadora de prejuízo ao promovente, nos termos delineados às tintas da exordial. 5.
Entretanto, é impositivo o julgamento de improcedência da demanda em relação ao banco .
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a rescisão contratual do contrato de compra e venda não atinge, em princípio, o contrato de financiamento, tendo em vista a inexistência de relação de acessoriedade entre eles, ressalvado o caso em que a instituição financeira esteja vinculada à própria revenda de veículos, atuando a primeira como banco da segunda, o que não é o caso dos autos.
Precedentes. 6.
Desse modo, tendo em vista a ausência de configuração da hipótese excepcional prevista na jurisprudência, pois a instituição financeira não está vinculada à própria revenda de veículos, bem assim porque também não foi inculcada ao banco nenhum vício ou defeito no serviço relativo ao financiamento concedido ao autor-apelado, deve ser reformada a sentença a fim de manter válido o contrato de financiamento, cabendo unicamente ao lojista restituir ao autor o que recebeu da casa bancária .
Precedentes. 7.
Em razão do resultado deste julgamento, inverte-se a sucumbência, relativamente ao Banco Pan, para que o demandante-recorrido arque com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida e ressaltando-se ser incabível a fixação de honorários recursais, na esteira da jurisprudência da Corte Nacional. 8 .
Preliminar não acolhida e Apelo provido.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00244054120188190204 202400159006, Relator.: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 31/07/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/08/2024) Dito isso, impõe-se a rescisão apenas do contrato de compra e venda, retornando as partes ao estado anterior, qual seja, restituição do preço pago, cabendo à vendedora, Company, a restituição de todos os valores, inclusive do financiamento assumido pelos autores, os quais deverão restituir àquela o veículo.
Quanto ao dano moral, demonstrou-se in re ipsa, pois, frustrou a legítima expectativa do uso do veículo recém-adquirido, posto que teve que procurar sanar o defeito logo após a compra e, ainda, tentou solucionar o problema com a Ré, por diversas vezes.
A desídia na prestação adequada do serviço causa reflexo na esfera moral da pessoa, decorrente da necessidade de demandar em juízo para ter garantido um direito que poderia ter sido resolvido administrativamente.
Assim, atendendo aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o valor não seja nem tão elevado que propicie o enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que estimule a reiteração do ilícito, fixo o valor compensatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para rescindir o contrato de compra e venda de id 71575123, condenando a COMPANY CAR: a) na restituição do preço dispendido com a compra do veículo, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente a partir da data do desembolso, acrescido dos juros legais a partir da data da citação, fixados na forma dos artigos 389 e 406, caput e parágrafos previstos no Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024; b) no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais a partir da data da citação, fixados na forma dos artigos 389 e 406, caput e parágrafos previstos no Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024.
Após o integral pagamento a parte autora deverá restituir o veículo à demandada.
Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Ante a sucumbência recíproca das partes, condeno-as, autores e COMPANY CAR,ao pagamento de metade das custas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação para cada parte, observada a gratuidade de justiça em favor dos demandantes.
Transitada em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença -
31/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 20:32
Recebidos os autos
-
29/07/2025 20:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
22/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0818502-22.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS DE MENDONCA MATHIAS, PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA RÉU: COMPANY CAR VEICULOS RJ MULTIMARCAS EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A.
Tendo em vista o teor do Ato Executivo 01/2025, remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
20/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de LETICIA DUARTE MONTEIRO em 25/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:45
Outras Decisões
-
01/04/2025 16:45
Decretada a revelia
-
31/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 00:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:28
Juntada de Petição de citação
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIAS DE MENDONCA MATHIAS - CPF: *18.***.*28-95 (AUTOR).
-
22/02/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:04
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202690-88.2015.8.19.0001
Jhonata Goncalves Vieira
Supervia
Advogado: Flavia Martins Moreth
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2024 15:15
Processo nº 0802354-08.2025.8.19.0026
Alexandre Amorim Cruz
Enel Brasil S.A
Advogado: Genilson de Sousa Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 15:44
Processo nº 0808840-57.2025.8.19.0204
Selma Lucia de Sant Anna Neves
Alessandra Augusta Teixeira
Advogado: Caroline Quintanilha da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 13:22
Processo nº 0800105-69.2025.8.19.0031
Maria Aparecida Cordeiro Ramos
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Maria Aparecida Cordeiro Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/01/2025 16:11
Processo nº 0802316-63.2024.8.19.0209
Banco Bradesco SA
Joarlis Monteiro de Menezes
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2024 17:08