TJRJ - 0811285-91.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de AMIR PINHEIRO DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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08/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 02:14
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 15:23
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 14/07/2025 23:59.
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11/06/2025 10:06
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0811285-91.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMIR PINHEIRO DA SILVA RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1 - Defiro a JG. 2 - Preceito de prevalência do direito de liberdade de associação, podendo o autor solicitar desfiliação a qualquer tempo, interrompendo o desconto de mensalidade.
O autor afirma desconhecer a relação jurídica relativa ao desconto em espécie.
Assim sendo, defiro a tutela de urgência, determinando a cessação do desconto denominado de APDAP PREV do benefício previdenciário do autor.
Oficie-se eletronicamente ao INSS, para cessação do desconto referido.
Prazo de dez dias para resposta.
Esta decisão serve de ofício a ser remetido pelo Cartório por e-mail ao INSS. 3 - Relação de consumo.
Determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6o., VIII, CDC, competindo à ré comprovar a regularidade do desconto impugnado e apresentar cópia do termo de filiação e documentos do autor. 4 - Cite-se e intime-se a ré eletronicamente.
Na hipótese de a ré não constar do cadastro do TJRJ, cite-se e intime-se por via postal.
BARRA MANSA, 26 de maio de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
27/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:54
Outras Decisões
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27/05/2025 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMIR PINHEIRO DA SILVA - CPF: *14.***.*81-00 (AUTOR).
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26/05/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:13
Conclusos para despacho
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:27
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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