TJRJ - 0810453-23.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de APARECIDA CAVALCANTE GOMES em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DANTAS SILVA em 11/07/2025 23:59.
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28/06/2025 10:35
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA | I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de RESSARCIMENTO DE DANOS, PELO PROCEDIMENTO COMUM, proposta por LIBERTY SEGUROS S/A(YLM SEGUROS S/A), em face de LINDINALVA GUEDES DA SILVA PAES e de RAPHAEL GUEDES DA SILVA PAES, todos devidamente qualificados na peça preambular.
Em apertada síntese, narrou a peça de ingresso que a seguradora autora mantinha com o segurado Domenico Alessandro Fabrini cobertura securitária por eventual dano que viesse acontecer com o veículo da marca/modelo Volvo XC 60 T-5 Momentum 2.0 254cv Awd 5p, ano 2017/2018, placa KYO-8944, tendo sido detalhado que, no dia 18/06/2021, por volta das 12:00hs, o veículo segurado trafegava na Avenida Padre Leonel Franca, quando, na saída do Túnel Rafael Mascarenhas, ao reduzir a velocidade em virtude de retenções no tráfego, o veículo de propriedade da 1ª ré e conduzido pelo 2º demandado, de marca Chevrolet Prisma, placa LPU-8E30, ano 2011, desrespeitando a distância de segurança, abalroou contra a traseira do auto segurado, provocando os danos, o que ensejou no desembolso, em 10/09/2021, do montante de R$ 34.462,48 para conserto do veículo segurado.
Pugnou-se, então, pela condenação dos réus a ressarcirem à autora o valor de R$ 34.462,48, com os consectários legais.
Petição inicial constante no id 17471348 acompanhada de documentos.
Despacho de id 22648469, determinando a citação dos requeridos.
Devidamente citados, os suplicados apresentaram a contestação conjunta de id 67847399, acompanhada de documentos, onde, inicialmente, arguiram a preliminar de ilegitimidade ativa “ad causam”, e, ainda, denunciaram à lide o Sr.
Domenico Alessandro Fabrini (detentor do seguro).
No que se refere ao mérito, refutaram as pretensões autorais, sustentando que, via de regra, o veículo que colide na traseira de outro é considerado culpado, todavia, tanto a doutrina majoritária quanto a jurisprudência, se impõem em sentido contrário, relativizando tal questionamento em situações de paradas bruscas do veículo à frente, provocando a colisão do veículo que trafega imediatamente atrás, tendo defendido que, “in casu”, o condutor do veículo abalroado não foi totalmente claro ao aduzir, no documento da sua seguradora, que parou o veículo de forma regular, dessa forma, há suspeita de o mesmo ter efetuado uma frenagem inopinadamente, quando sofreu o abalroamento, por se ser uma pista de alta rotatividade (excesso de trânsito) e altíssima velocidade.
Defenderam, ademais, que, uma vez recusado pelo próprio condutor do veículo a cobertura pela seguradora dos demandados, não há o que se falar em ressarcimento de prestação de serviços, especialmente pelo fato da seguradora autora não ter apresentado três orçamentos, necessários à comprovação dos custos auferidos por eles próprios, sem outros meios de comprovação de seu custo efetivo.
Réplica apresentada no id 69042750.
Em provas, manifestou-se apenas a parte autora, no id 89755556.
Decisão saneadora proferida no id 146199497, concedendo a gratuidade de justiça em favor dos réus, bem como rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa “ad causam”, e, também, a denunciação à lide apresentada pelos réus, considerando que o condutor do veículo segurado não se enquadra nas hipóteses do artigo 125, do Código de Processo Civil; fixando como ponto controvertido a culpa pelo acidente automobilístico entre os veículos dos réus e do segurado pelo autor, e, por fim, deferindo a produção de prova testemunhal requerida pela autora, com a audiência de instrução e julgamento sendo designada para a data ali aprazada, havendo redesignação no id 149730569.
Audiência de instrução e julgamento realizada no id 163389513, oportunidade na qual foi ouvida a testemunha arrolada pela seguradora demandante.
Em alegações finais, manifestaram-se as partes ré e autora, respectivamente nos ids 163679970 e 166263077. É o Relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, diante das alegações expendidas pelas partes em suas respectivas peças técnicas, tendo em vista os documentos adunados aos autos, e, ainda, diante da prova oral produzida no id 163389513, verifica-se que o presente feito se encontra maduro para julgamento.
No mais, no que alude ao mérito, a teor do que dispõe o verbete nº 188, da Súmula de Jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, a seguradora tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.
Este direito de regresso dá-se a partir do fenômeno da sub-rogação.
Isso quer dizer que, no direito de crédito original da vítima do acidente, há uma mutação subjetiva no polo ativo, de forma que a seguradora passa a integrar a mesma relação jurídica com todas as suas características originais, inclusive no que toca ao prazo prescricional.
No caso concreto, a seguradora autora pode ser enquadrada na figura do terceiro interessado que paga a dívida, na forma do artigo 346, III, do Código Civil e, portanto, se sub-roga no direito daquele.
Feitas tais considerações, resta analisar a dinâmica do evento. “In casu”, a seguradora demandante apresentou a tese de que faz jus ao recebimento da verba reparatória, sob o fundamento de que o 2º demandado é o único responsável pela colisão com o veículo de seu segurado Domenico Alessandro Fabrini, eis que, segundo alega, poderia o mesmo ter evitado a ocorrência do evento se tivesse mantido distância segura do veículo segurado que estava à sua frente.
Certo é, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que é presumida a responsabilidade do motorista que atinge veículo na traseira, com base no artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. É ler: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO REÚ. 1.
Não constatada a violação ao artigo 535 do CPC/73, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Abalroamento traseiro na condução de veículos automotores.
Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes.
Tribunal de origem que consignou a falta de atenção do motorista e a culpa pela colisão traseira que ensejou o engavetamento.
Impossibilidade de revolvimento da matéria fática probatória dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131 do CPC/1973 e 371 do CPC/2015), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. 2.1.
A alteração do acórdão impugnado com relação às provas dos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2.2.
Na hipótese, não se vislumbra erro material na apreciação da prova, mas sim o inconformismo da parte com relação ao juízo de valor aferido pelas instâncias ordinárias, cuja revisão esbarra no referido óbice sumular. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 483.170/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017) Não se olvida que, como é cediço, tal presunção é relativa e pode ser elidida mediante prova em contrário.
Contudo, no caso ora em análise, se afigura incontroverso entre as partes que efetivamente o 2º réu colidiu na traseira do veículo segurado da parte demandante.
Nessa ordem de ideias e com base no entendimento já acima explicitado, diante da culpa presumida do 2º requerido, cabia a tal parte o ônus processual de elidir tal presunção de culpa, o qual facilmente se verifica não ter o mesmo se desincumbido minimante, porquanto deixou de produzir prova testemunhal para tal desiderato, havendo, ao revés, produção de prova testemunhal pela parte contrária, consubstanciada no depoimento do condutor segurado, Sr.
Domenico Alessandro Fabrini, que, ouvido em Juízo, sob o implacável crivo do contraditório, corroborou a versão trazida à baila pela seguradora demandante em sua peça inaugural.
Vê-se, portanto, que as provas produzidas demonstram seguramente que foi o 2º suplicado quem efetivamente deu causa ao acidente, agindo de forma imprudente e imperita.
Nessa toada, o efetivo atuar culposo por parte do motorista 2º demandado se afigura devidamente comprovado, e tal condutapossui inegável nexo de causalidadecom os danosexperimentados pela seguradora autora, cujo montante, aliás, não restou devidamente elidido no decorrer da instrução probatória, pelo que se impõe a procedência, “in totum”, do pedido autoral.
Outro não foi o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consoante demonstra o aresto abaixo colacionado: “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO - RITO SUMÁRIO - SINISTRO - INDENIZAÇÃO - SUB-ROGAÇÃO - AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DE TERCEIRO CAUSADOR DO DANO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - COLISÃO NA TRASEIRA - CULPA PRESUMIDA - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE EXCLUIR A SUA RESPONSABILIDADE NA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO - OBRIGAÇÃO EXTRACONTRATUAL DE REPARAR O DANO COBERTO PELA SEGURADORA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO - VERBETE 54 DA SÚMULA DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DO DESEMBOLSO - VERBETE 43 DA SÚMULA DO STJ - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA QUE SE REFORMA DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.”(TJ/RJ, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator Desembargador Marcelo Lima Buhatem, Apelação nº 0254907-50.2011.8.19.0001, julgamento: 26/01/2016) Cabe destacar, por fim, no tocante à responsabilidade solidária da 1ª ré, proprietária do veículo, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento uníssono no sentido de que "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente" (REsp 577.902/DF, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 28/08/2006).
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus a, de forma solidária, pagarem à parte autora a importância de R$ 34.462,48 (trinta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), acrescido de correção monetária, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora na forma do artigo 406, do Código Civil, ambos a contar do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual.
Condeno os requeridos no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de metade para cada, com lastro no previsto nos artigos 85, §2º, e parágrafo 1º, do artigo 87, ambos do Código de Processo Civil, devendo ser observado o disposto no parágrafo 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal, face à gratuidade de Justiça deferida em favor dos mesmos no id 146199497.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
12/06/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:50
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:20
Juntada de ata da audiência
-
18/12/2024 13:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/12/2024 13:30 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
18/12/2024 13:43
Juntada de Ata da Audiência
-
18/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de APARECIDA CAVALCANTE GOMES em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DANTAS SILVA em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS RODRIGUES em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de APARECIDA CAVALCANTE GOMES em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:33
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 18/12/2024 13:30 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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14/10/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/12/2024 13:30 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
01/10/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS RODRIGUES em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2023 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 17:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/01/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:34
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S A em 14/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:31
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 15:45
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2022 15:44
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 14:47
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 00:13
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S A em 31/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 14:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/04/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 14:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/04/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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