TJRJ - 0921731-19.2023.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo:0921731-19.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNARA SABRINA MOREIRA SANTIAGO RÉU: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Ao interessado para dizer se dá quitação e apresentação de seus dados bancários para transferência dos valores depositados.
Em caso de JG deferida à parte, deverá o patrono recolher o valor referente aos honorários advocatícios, Informo, ainda, que o patrono deverá vincular o número da agência e conta informados na petição na área restrita ao advogado no sítio da OAB/RJ a fim de possibilitar a expedição do mandado de pagamento de forma eletrônica.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
SILVIA GENTIL VARELA -
22/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:43
Processo Desarquivado
-
22/08/2025 15:43
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO HIGOR DE ABREU SOUSA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 22:56
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO HIGOR DE ABREU SOUSA em 23/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0921731-19.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNARA SABRINA MOREIRA SANTIAGO RÉU: BANCO C6 S.A.
THAYNARA SABRINA MOREIRA SANTIAGO propôs ação em face de BANCO C6 S.A. alegando que vem sendo cobrada de compras não reconhecidas, feitas com seu cartão de crédito, por aproximação, após perda do plástico.
Informou que, mesmo ciente da situação, o banco continuou promovendo as cobranças, inclusive com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplência, pelo que requer a declaração de inexigibilidade das dívidase a exclusão da anotação negativa.
JGe antecipação dos efeitosda tuteladeferidasem ID. 78081267.
Contestação em ID. 82264515, impugnando a justiça gratuita deferida, sustentando sua ilegitimidade passiva.
No mérito, informa a ausência de sua responsabilidade, bem como o destempo da comunicação, aduzindo que “o incidente ocorreu em 25 de agosto de 2022, mas a autora optou por entrar em contato com o Banco Réu somente em 05 de setembro de 2022” (sic).
Ainda, informou que uma das compras foi realizada por meio de chip e senha.
Ainda, demonstra que as compras foram feitas em locais próximos à residência da autora.
Réplica em ID. 118904270.
Os autos vieram conclusos.
Relatado, passo a decidir.
Não subsistem as preliminares sustentadas pela ré, pelo que ficam rejeitadas.
Isto porque embora impugne a gratuidade da justiça concedida, a requerida o faz genericamente, sem trazer informação aos autos sobre a saúde financeira da autora apta a afastar o benefício deferido.
No mais, sua legitimidade passiva se dá, à luz da Teoria da Asserção, na medida em que a peticionante afirma possuir direito contra si, sendo certo que eventual responsabilidade será apreciada no mérito.
Inicialmente, incide o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, tendo em vista que a autora se enquadra no conceito de consumidor e a ré no de fornecedor, em conformidade com os arts. 2º e 3º daquele diploma legal.
Aautora sustenta a perda de seu cartão e contesta cobranças pela ré.
Embora aautora deixeaté mesmo de elencar quais seriam as transações que não reconhece, é possível observá-las no print da tela de e-mail em ID. 76711133 - página 11: No documento trazido pela ré em ID. 82264519, vê-se que na mesma data de 25/08 foi feita compra com utilização de chip e senha em “CHURRASCO SALSA GRILL”, no valor de R$11,50, compra esta não contestada pela requerida.
Assim, as demais, foram todas feitas por aproximação, trazendo verossimilhança à narrativa autoral, ao que não se opôs a ré de forma suficiente, deixando de cumprir com seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Diante da indevida negativação do nome da autora, os danos morais se dão in reipsa.
Para sua reparação, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) bem atendemao caso, tendo em vista a proporcionalidade na fixação em relação aos débitos discutidos, a vedação ao enriquecimento sem causa da autora e a função pedagógica em relação à ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, pelo que resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, extinguindo o presente, confirmando a tutela de urgência, paradeclarar a inexistência da dívida discutida nestes autos e determinar que a ré promova a exclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplência em relação à dívidacontestada.
Condeno a ré a ressarcir a autora em R$2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais, com correção monetária a contar da presente sentença e juros de mora desde a citação.
Custas e honorários sucumbenciais, estes em 10% do valor da causa, pela ré.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
29/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0921731-19.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNARA SABRINA MOREIRA SANTIAGO RÉU: BANCO C6 S.A.
THAYNARA SABRINA MOREIRA SANTIAGO propôs ação em face de BANCO C6 S.A. alegando que vem sendo cobrada de compras não reconhecidas, feitas com seu cartão de crédito, por aproximação, após perda do plástico.
Informou que, mesmo ciente da situação, o banco continuou promovendo as cobranças, inclusive com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplência, pelo que requer a declaração de inexigibilidade das dívidase a exclusão da anotação negativa.
JGe antecipação dos efeitosda tuteladeferidasem ID. 78081267.
Contestação em ID. 82264515, impugnando a justiça gratuita deferida, sustentando sua ilegitimidade passiva.
No mérito, informa a ausência de sua responsabilidade, bem como o destempo da comunicação, aduzindo que “o incidente ocorreu em 25 de agosto de 2022, mas a autora optou por entrar em contato com o Banco Réu somente em 05 de setembro de 2022” (sic).
Ainda, informou que uma das compras foi realizada por meio de chip e senha.
Ainda, demonstra que as compras foram feitas em locais próximos à residência da autora.
Réplica em ID. 118904270.
Os autos vieram conclusos.
Relatado, passo a decidir.
Não subsistem as preliminares sustentadas pela ré, pelo que ficam rejeitadas.
Isto porque embora impugne a gratuidade da justiça concedida, a requerida o faz genericamente, sem trazer informação aos autos sobre a saúde financeira da autora apta a afastar o benefício deferido.
No mais, sua legitimidade passiva se dá, à luz da Teoria da Asserção, na medida em que a peticionante afirma possuir direito contra si, sendo certo que eventual responsabilidade será apreciada no mérito.
Inicialmente, incide o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, tendo em vista que a autora se enquadra no conceito de consumidor e a ré no de fornecedor, em conformidade com os arts. 2º e 3º daquele diploma legal.
Aautora sustenta a perda de seu cartão e contesta cobranças pela ré.
Embora aautora deixeaté mesmo de elencar quais seriam as transações que não reconhece, é possível observá-las no print da tela de e-mail em ID. 76711133 - página 11: No documento trazido pela ré em ID. 82264519, vê-se que na mesma data de 25/08 foi feita compra com utilização de chip e senha em “CHURRASCO SALSA GRILL”, no valor de R$11,50, compra esta não contestada pela requerida.
Assim, as demais, foram todas feitas por aproximação, trazendo verossimilhança à narrativa autoral, ao que não se opôs a ré de forma suficiente, deixando de cumprir com seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Diante da indevida negativação do nome da autora, os danos morais se dão in reipsa.
Para sua reparação, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) bem atendemao caso, tendo em vista a proporcionalidade na fixação em relação aos débitos discutidos, a vedação ao enriquecimento sem causa da autora e a função pedagógica em relação à ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, pelo que resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, extinguindo o presente, confirmando a tutela de urgência, paradeclarar a inexistência da dívida discutida nestes autos e determinar que a ré promova a exclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplência em relação à dívidacontestada.
Condeno a ré a ressarcir a autora em R$2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais, com correção monetária a contar da presente sentença e juros de mora desde a citação.
Custas e honorários sucumbenciais, estes em 10% do valor da causa, pela ré.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
21/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 21:36
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 21:36
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAYNARA SABRINA MOREIRA SANTIAGO - CPF: *68.***.*73-63 (AUTOR).
-
21/09/2023 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 13:34
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:57
Declarada incompetência
-
12/09/2023 16:54
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008780-27.2018.8.19.0087
Kelly Regina da Silva Almeida
Cury Construtora e Incorporadora S A
Advogado: Marcio Luiz Couto dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2018 00:00
Processo nº 0008780-27.2018.8.19.0087
Cury Construtora e Incorporadora
Kelly Regina da Silva Almeida
Advogado: Rodrigo Mattar Costa Alves da Silva
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2025 10:45
Processo nº 0802937-23.2022.8.19.0050
Jader da Silva Terra
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Carina Silva Abreu Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2022 09:47
Processo nº 0808031-04.2025.8.19.0031
Jerome Sebastien Alexis Maurin
Maria Artazu Moraes Oliveira Maurin
Advogado: Ednalra Bezerra da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 15:04
Processo nº 0947165-73.2024.8.19.0001
Hdi Seguros do Brasil S.A
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2024 09:02