TJRJ - 0845876-97.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 19:46
Outras Decisões
-
09/09/2025 13:03
Juntada de petição
-
09/09/2025 13:02
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:07
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 07:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:12
Juntada de petição
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0845876-97.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL THOMPSON VIEGAS DOS SANTOS *34.***.*94-09, YASMIN ASSIS DE FIGUEIREDO SILVA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Ciente da decisão proferida pela 18ª CDP que deferiu efeito suspensivo ao AI nº 0046904-05.2025.8.19.0000 para suspender os efeitos da decisão que determinou o bloqueio de valores nas contas da agravante até o julgamento final do recurso.
Junto o comprovante SISBAJUD, que comprovam a inexistência de valores bloqueados por este Juízo.
Aguarde-se por dez dias em cartório o julgamento do recurso interposto pelo réu.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
03/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:16
Outras Decisões
-
18/06/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 13:18
Juntada de petição
-
18/06/2025 13:17
Juntada de petição
-
12/06/2025 14:34
Juntada de petição
-
12/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
25/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0845876-97.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL THOMPSON VIEGAS DOS SANTOS *34.***.*94-09, YASMIN ASSIS DE FIGUEIREDO SILVA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de ação ajuizada por RAFAEL THOMPSON VIEGAS DOS SANTOS e YASMIN ASSIS DE FIGUEIREDO SILVA contra GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, em fase de execução.
A parte autora deflagrou a execução da sentença no valor de R$ 25.256,20 (id 142954838).
Intimada, a ré realizou o pagamento de R$ 6.954,18 (que equivaleria a 30% do valor devido) e requereu o parcelamento do débito remanescente em 6 prestações mensais sucessivas de R$ 2.704,41, com o qual não concordou o autor.
Os autores não concordaram com a proposta, contudo a ré seguiu depositando as parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.704,41.
Até a presente data encontram-se depositados nesses autos o valor de R$ 23.180,64.
Por outro lado, os autores noticiaram o descumprimento da tutela confirmada na sentença.
Pelo acima exposto, a decisão proferida no id 175957790 determinou: 1.A intimação dos credores a atualização da planilha, na forma do art. 523, §2º do CPC, já descontados os valores pagos; 2.A intimação do réu para que colacione aos autos os documentos hábeis a comprovar o efetivo cumprimento do comando judicial, no prazo de dez dias, sob pena de incidência da multa fixada na sentença.
A parte ré foi intimada em 10/03/2025 (id 177173100) manifestando-se no id 179600503 alegando que a parte autora se esquiva da obrigação de assinar o contrato de plano de saúde.
A seu turno, a parte autora manifestou-se no id 183665592 afirmando que os representantes da empresa ré estão a desrespeitar esta demanda, esclarecendo que não assinaram o contrato enviado pela empresa ré, porque não estava nas mesmas condições do contrato antigo.
Sustenta a parte demandante que empresa ré não colacionou aos autos prova de que enviou novo contrato à parte autora com as mesmas condições do contrato antigo, mas apenas mencionam que os demandantes se esquivam de assinar.
Na mesma ocasião, a parte autora junta a planilha conforme determinado no id 175957790.
Relatados.
Decido.
A sentença proferida no id 134896626 “JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para tornar definitiva a antecipação dos efeitos da tutela deferida, condenando a empresa ré a manter, no novo contrato firmado entre as partes, exatamente as mesmas características do plano anterior (contratado através do MEI), aproveitando a carência já cumprida sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 por cada insucesso na tentativa de receber os serviços médicos e hospitalares”.
A parte autora comprovou o descumprimento da tutela confirmada na sentença, conforme documentos juntados nos ids 172303329 e 172303329, tendo a própria parte ré admitido no id 179600503 que ainda não foi disponibilizado aos autores.
Sendo assim, defiro o bloqueio on line requerido, conforme planilha juntada no id 183665600, pelo valor do crédito que o credor, sob sua responsabilidade, afirma lhe ser devido.
Considerando tratar-se de bloqueio on line na modalidade programada, retornem os autos conclusos no prazo de quinze dias úteis para verificação do total arrecadado e intimação para manifestação única do executado.
Outrossim, fica desde já advertida a serventia de que, havendo manifestação do devedor antes do prazo acima estabelecido, os autos deverão ser remetidos imediatamente à conclusão para análise.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
21/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:25
Outras Decisões
-
24/04/2025 08:17
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 15:31
Juntada de petição
-
07/04/2025 15:30
Juntada de petição
-
07/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:22
Desentranhado o documento
-
07/04/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:52
Juntada de petição
-
24/03/2025 10:51
Juntada de petição
-
21/03/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 20:26
Outras Decisões
-
25/02/2025 06:49
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:28
Juntada de petição
-
06/02/2025 15:27
Juntada de petição
-
06/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 20:16
Outras Decisões
-
15/01/2025 01:20
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 12:26
Juntada de petição
-
13/01/2025 12:25
Juntada de petição
-
10/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:49
Juntada de petição
-
18/12/2024 16:49
Juntada de petição
-
18/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 16:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/12/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:44
Outras Decisões
-
05/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 06:49
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:43
Juntada de petição
-
07/11/2024 12:42
Juntada de petição
-
07/11/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:50
Juntada de petição
-
24/10/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:22
Outras Decisões
-
30/09/2024 08:16
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/09/2024 13:18
Desentranhado o documento
-
23/09/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 19:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 07:36
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 20:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/08/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:34
Outras Decisões
-
23/07/2024 07:56
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:30
Outras Decisões
-
18/06/2024 01:29
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de EDSON DIOGO DE OLIVEIRA JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 29/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de EDSON DIOGO DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:16
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
23/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
21/05/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:48
Não recebido o recurso de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - CNPJ: 31.***.***/0001-76 (RÉU).
-
15/05/2024 08:26
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 08:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/04/2024 17:42
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 05:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
27/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 20:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 20:15
Outras Decisões
-
25/04/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 07:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/04/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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