TJRJ - 0809296-86.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809296-86.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR ROSA BESSA RÉU: BANCO CETELEM S.A.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos para sua concessão, conforme declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, que não demonstra condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Defiro, também, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a controvérsia envolvida diz respeito a uma relação de consumo, o que permite inferir a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das suas alegações, conforme exposto na inicial.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, objetivando que a parte ré se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e de contratar empréstimos vinculados à referida margem, bem como que se abstenha de efetuar qualquer depósito ou transferência de valores em favor da autora no curso do processo, salvo autorização judicial.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, os documentos acostados aos autos evidenciam, em juízo perfunctório, a verossimilhança das alegações autorais, especialmente quanto à possível contratação indevida de empréstimo com reserva de margem consignável, bem como à prática de depósitos ou transferências não solicitadas pela parte autora.
Tal situação, caso não interrompida de forma imediata, poderá gerar prejuízos de difícil reparação e comprometer a efetividade da prestação jurisdicional.
Diante disso, entendo presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Assim sendo, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que: a) a parte ré se abstenha de reservar margem consignável (RMC) ou de contratar ou lançar qualquer empréstimo vinculado à RMC em nome da parte autora; b) a parte ré se abstenha de realizar qualquer depósito ou transferência de valores em favor da parte autora no curso do processo, salvo por expressa autorização judicial ou manifestação inequívoca da parte autora.
As medidas acima deferidas deverão ser observadas e mantidas até o julgamento final da presente demanda.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente pela via eletrônica, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC.
Serve a presente decisão como mandado.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
19/05/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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