TJRJ - 0968978-59.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de BIANKA DE FREITAS AGUIAR em 22/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:36
Decorrido prazo de RICARDO AURELIO SILVA CARELLI em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:36
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA CAMARA em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/08/2025 12:12
Juntada de petição
-
05/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:13
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
22/07/2025 08:57
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:49
Juntada de petição
-
02/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0968978-59.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO OLIVEIRA CAMARA ESPÓLIO: MARIA CARMEN MARQUES DE CARVALHO "I - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação considero saneado o feito.
II – Defiro a produção de prova documental suplementar no prazo comum de 15 dias cientes as partes que os documentos não apresentados serão considerados inexistentes para todos os fins, independentemente de qualquer intimação ou solicitação do perito.
III – Determino ainda a produção de prova pericial para o que nomeio BIANKA FREITAS DE AGUIAR cujos honorários fixo em valor correspondente a 4 salários-mínimos, que se revela razoável e compatível com o trabalho a ser desenvolvido, valor que deverá ser depositado judicialmente pelo autor no prazo máximo e improrrogável de 10 dias corridos sob pena de perda da prova independentemente de qualquer outra intimação.
IV – Fixo como pontos controvertidos: a)Ter o autor exercido sua atividade profissional com esmero e denodo no processo de inventário 0174578-17.2012.8.19.0001, cuidando para que os direitos e interesses dos herdeiros fossem efetivamente tutelados e defendidos. b)O processo em que o réu atuou como advogado, aquilatando ter ele cumprido os prazos processuais, atendido às determinações judiciais e o resultado financeiro dessa lide. c)Se o valor pago ao autor pela parte ré de R$ 2.000,00 se refere ao inventário ou outro processo e, em caso positivo, a qual. d)O percentual de honorários que se revela justo por conta do desempenho da atividade do autor considerando os requisitos do item I e o tempo de efetiva atuação. e)Ter o autor, de qualquer forma, dado ensejo a terem sido destituídos e revogados os poderes ad judicia no referido processo de inventário.
V – Intime-se a perita a que manifeste sua concordância com a nomeação e com o valor dos honorários fixados e, em caso positivo, junte seu currículo resumido em 5 dias, do qual deverá as partes serem cientificadas.
VI – Ultrapassado o prazo fixado no item III sem o correto e integral depósito dos honorários o processo deverá retornar a conclusão para sentença.
VII – Defiro às partes o prazo de 15 dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, desde que guardem nexo com o objetivo da pericia que é esclarecer os pontos controvertidos acima fixados." (decisão na íntegra, consoante documento anexado) RIO DE JANEIRO, 01 de julho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
01/07/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 20:35
Nomeado perito
-
01/07/2025 20:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2025 14:17
Juntada de Informações
-
25/06/2025 08:04
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:29
Outras Decisões
-
28/05/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
25/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0968978-59.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO OLIVEIRA CAMARA ESPÓLIO: MARIA CARMEN MARQUES DE CARVALHO Da análise dos novos documentos colacionados, verifico que o inventário de MARIA CARMEN foi concluído, razão pela qual deverá integrar o polo passivo sua ÚNICA herdeira - ROSANE MARIA DE CARVALHO SIMÕES.
Retifique a autuação neste sentido.
Diante do resultado infrutífero da diligência id 183992369, defiro pedido de bloqueio on linenas contas da inventariante do espólio no valor de R$ 134.158,28.
Resta indeferido o bloqueio nas contas do patrono indicado, eis que não integra o polo passivo da presente ação.
Retornem os autos conclusos em 05 dias para verificação da efetividade da medida - SISBAJUD 20.***.***/3130-75.
Considerando o expressivo valor recebido pela ora ré, entendo que não restou evidenciada a miserabilidade econômica a justificar a concessão do benefício pretendido e, nos termos do art. 99, §2º do CPC, não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, indefiro pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de provas formulado pelas partes.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
21/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:25
Outras Decisões
-
19/05/2025 13:51
Expedição de Informações.
-
19/05/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 20:04
Não conhecidos os embargos de declaração
-
29/04/2025 08:53
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:46
Juntada de petição
-
07/04/2025 15:25
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:17
Outras Decisões
-
07/04/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 20:17
Outras Decisões
-
26/02/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 11:41
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:43
Outras Decisões
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09/01/2025 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 09:15
Conclusos para decisão
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08/01/2025 20:53
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/12/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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