TJRJ - 0802049-88.2024.8.19.0210
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:04
Publicado Despacho em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 09:37
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 00:35
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES LOPES em 17/09/2025 23:59.
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11/09/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo:0802049-88.2024.8.19.0210 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO GONCALVES LOPES EXECUTADO: BRS SPORTS CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA Embargos de declaração tempestivos que são recebidos, porém, rejeitados, uma vez que inexistentes na sentença os vícios previstos no art.1022, I, II e III do CPC, razão pela qual mantenho-a tal como prolatada.
A ré foi devidamente citada em 09/08/2021 e, portanto, o alegado não procede.Ainda que assim não fosse,reconhecida a regular citação,a sentença transitada em julgado, constitui de pleno direito, o título executivo judicial em face da ré.
Ainda que a ilegitimidade seja matéria de ordem pública, tal arguição deveria ter sido veiculada em sede de contestação, o que não ocorreu, de modo que a tese fica obstada pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Importante ainda ressaltar, a ré apresenta-se ao consumidor como uma única marca ou nome.
Se faz devida, portanto, a aplicação da chamada Teoria da Aparência, devendo ser reconhecida a legitimidade.
Intime-se para pagamento em 48 horas, sob pena de penhora.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
01/09/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2025 09:46
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES LOPES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de BRS SPORTS CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:08
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 DECISÃO Processo: 0802049-88.2024.8.19.0210 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO GONCALVES LOPES EXECUTADO: BRS SPORTS CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA Rejeito o pedido de nulidade da citação ID174961906, uma vez que as alegações não procedem.
A citação por Ar foi realizada no endereço da parte ré indicado ID174961918.
Outrossim, ao revés do que alegado, não há necessidade do ato citatório ser recebido por pessoa com poderes específicos, considerando-se válida a citação entregue ao funcionário da portaria, que poderá recusar se o destinatário estiver ausente, hipótese desinfluente no caso dos autos.
Segue em anexo AR de citação da parte.
Intime-se a parte executada para pagamento em 15 dias, sob pena de penhora.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
14/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:46
Outras Decisões
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25/06/2025 23:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:20
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 DESPACHO Processo: 0802049-88.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO GONCALVES LOPES RÉU: BRS SPORTS CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA Ao exequente sobre exceção de pré-executividade no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
29/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:45
Juntada de carta precatória
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29/01/2025 17:04
Expedição de Carta precatória.
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES LOPES em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:08
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:56
Determinada a citação de #Oculto#
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08/01/2025 17:58
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2024 16:04
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:51
Declarada incompetência
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04/09/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:18
Outras Decisões
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06/05/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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