TJRJ - 0803750-47.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:24
Baixa Definitiva
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10/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:24
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:02
Extinto o processo por desistência
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30/05/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 14:48
Audiência Conciliação cancelada para 23/06/2025 13:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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30/05/2025 14:36
Juntada de petição
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23/05/2025 10:02
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0803750-47.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELLEN SAYDE CAMILO MORAIS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
Compulsando os autos, verifico que a empresa Águas do Rio 1 SPE S.A., constante no polo passiva da presente demanda, colacionou contestação sob o index 186553165, indicando a Águas do Rio 4 SPE S.A.como a responsável pelo abastecimento de água na região da unidade consumidora autoral, e, ainda, sustenta que a prestação do serviço foi restabelecido no mesmo dia da efetivação da renegociação da dívida existente, ou seja, 28/01/2025.
Fato negado pela demandante (petição 190762539) que assevera que houve descumprimento da decisão de index 182478312. 2. À PARTE AUTORA, para emendar a inicial, retificando o polo passivo da ação a fim de que passe a constar a empresa indicada na documentação trazida junto à petição inicial (index 182147143 e 182147144), Águas do Rio 4 SPE S.A.
Ressalte-se que a própria menção acostada à inicial faz referência a Águas do Rio 4 SPE S.A 3.
Após a emenda, ao cartório para citar e intimar a ré por OJA. 4.
Ante a notícia de não restabelecimento do serviço, intime-se a ré (Águas do Rio 4 SPE) para restabelecer o serviço, em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
Intime-se com urgência.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
21/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:25
Outras Decisões
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20/05/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 12:13
Juntada de petição
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 00:21
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:06
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:18
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 13:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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31/03/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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