TJRJ - 0000454-20.2023.8.19.0082
1ª instância - Pinheiral Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:38
Conclusão
-
06/08/2025 12:48
Juntada de petição
-
28/07/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Ordinária proposta por MALTA RIO INDUSTRIAL LTDA, em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pleiteando, em síntese, a tutela antecipada para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, no mérito, a anulação do lançamento e extinção do crédito tributário no auto de infração n°03.517580-1. /r/r/n/nPara balizar sua pretensão, afirma que é estabelecimento industrial e possui tratamento tributário diferenciado desde 01/05/2013, nos termos da Lei 5.636/2010, revogada pela Lei 6.979/2015.
Aduz que a Portaria SAF 1993/2016 (anexo 3) estabeleceu a migração automática da empresa autora, quanto ao benefício fiscal concedido pela Lei 6.979/2015.
Sustenta que comprou bobinas de aço da empresa CSN - Companhia Siderúrgica Nacional com a isenção de ICMS prevista no artigo 4º da lei 6.979/2015 e enviou por encomenda algumas dessas bobinas para serviço de desbobinamento e corte de chapas de aço junto à empresa METALFERJ INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA, IE 79.646.962, CNPJ n° 11.***.***/0001-35, que também possui benefício fiscal do setor do aço carioca desde 01 de junho de 2012, conforme Portaria SAF 1181/2013 (anexo 6).
Todavia, alega a parte autora que recebeu em junho de 2019 o auto de infração n° 03.517580-1, processo administrativo n° E-04/211/012628/2019, pelo não pagamento do ICMS. /r/r/n/nAditamento da petição inicial em id 73. /r/r/n/nDecisão recebendo o aditamento em id 78. /r/r/n/nContestação em id 103, sustentando que a autora não comprovou que as operações referidas no auto de infração, ocorridas em abril de 2015 e junho de 2018 (meses intercalados), revelaram-se apenas com a finalidade de desbobinamento e corte de chapas de aço.
Ressalta, ainda, que na impugnação do auto de infração a autora afirmou remessas para fins de industrialização por terceiros.
Afirma que houve a terceirização das atividades industriais a outras empresas.
Requer a improcedência do pleito autoral. /r/r/n/nDevidamente intimadas as partes não se manifestaram em provas, conforme certidão de id 204. /r/r/n/nÉ o relatório.
DECIDO. /r/r/n/nA controvérsia dos autos se resume em apurar o objeto principal da autuação realizada ( considerou-se indevidas as remessas para industrialização ocorridas após a entrada de insumos em seu estabelecimento (IE emitente, CFOP = 6.901 E 5.901), bem como as operações em que os insumos foram remetidos diretamente pelo fornecedor ao industrializador (I.E. fornecedor, CFOP = 5122), sem que esses insumos tenham dado entrada no estabelecimento encomendante, beneficiário do Regime Tributário Especial ).
A referida autuação é a suposta utilização indevida de benefício fiscal destinado ao setor industrial, já que segundo a fiscalização fazendária, o autor, sendo beneficiário do regime tributário especial, adquiriu insumos isentos, em operações internas, para utilizar em seu processo industrial, mas sem utilizá-los para a referida finalidade. /r/r/n/nDe fato, conforme os documentos fiscais de saída analisados pela autoridade fazendária as demonstraram que houve terceirização das atividades industriais a estabelecimento diverso. /r/r/n/nSegundo a Lei 6.979/2015: /r/r/n/n Art. 3º Fica concedido aos estabelecimentos de que trata o artigo 2º desta Lei diferimento do ICMS nas seguintes operações: /r/nI - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro; /r/nII - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo; /r/nIII - aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo, no que se refere ao diferencial de alíquota, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro; /r/nIV - importação de matéria-prima e outros insumos destinados ao seu processo industrial, exceto material de embalagem, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro; /r/nV - aquisição interna de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu processo industrial, exceto energia, água e materiais secundários, observado o disposto no artigo 4º desta Lei. /r/n§ 1º O imposto diferido na forma dos incisos I a III do caput deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, aplicando-se a alíquota normal de destino da mercadoria e não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000. /r/n§ 2º O imposto diferido na forma dos incisos IV e V do caput deste artigo será pago englobadamente com as saídas dos produtos, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/00. /r/n§ 3º O diferimento na forma dos incisos I e IV do caput deste artigo só se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas pelos portos e aeroportos fluminenses. /r/n§ 4º Caso a matéria-prima e outros insumos adquiridos nos termos dos incisos IV e V do caput deste artigo sejam remetidos para industrialização em estabelecimento diverso do enquadrado no tratamento tributário especial de que trata essa lei, ficará o estabelecimento enquadrado responsável pelo recolhimento do imposto diferido, o qual será exigível com base na data da respectiva entrada da mercadoria, com os acréscimos cabíveis, a ser calculado pela aplicação da alíquota normal do imposto sobre o valor da operação de entrada das matérias-primas e outros insumos, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal. /r/n§ 5° O pagamento do imposto a que se refere o § 4° deste artigo deve ser feito em documento de arrecadação em separado. /r/n /r/nArt. 4º - Não se aplica o diferimento previsto nos incisos IV e V do caput do artigo 3°, às operações de aquisição de aço e seus produtos destinados ao processo produtivo do estabelecimento enquadrado, ficando concedido, às operações de aquisição interna dos mesmos, o benefício da isenção. /r/n§ 1º Será exigido do fornecedor dos insumos de que trata o caput deste artigo o estorno de crédito fiscal, conforme disposto no inciso I do artigo 37 da Lei nº 2.657/96. /r/n§ 2º Caso a matéria-prima e outros insumos adquiridos com isenção de que trata o caput deste artigo, sejam remetidos para industrialização em estabelecimento diverso do enquadrado no tratamento tributário especial de que trata essa lei, ficará o estabelecimento enquadrado responsável pelo recolhimento do imposto não debitado em decorrência da referida isenção, o qual será exigível com base na data da respectiva entrada da mercadoria, com os acréscimos cabíveis, a ser calculado através da aplicação da alíquota normal do imposto sobre o valor da operação de entrada das matérias-primas e outros insumos, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal. /r/n§ 3° O pagamento do imposto a que se refere o § 3° deste artigo deve ser feito em documento de arrecadação em separado. /r/r/n/nNesse sentido, entendo que o benefício fiscal no qual a autora está enquadrada, abrange a aquisição de insumos que sejam efetivamente utilizadas na produção do estabelecimento.
A parte autora não comprovou nos autos a alegação de que enviou para empresa distinta, por encomenda, algumas dessas bobinas apenas para serviço de desbobinamento e corte de chapas e não para industrialização. /r/r/n/nAlém disso, em fase administrativa, conforme id 185/186, foi concedida oportunidade à parte autora comprovar as alegações de que a matéria-prima (bobinas de aço) foram enviadas para desbobinamento e não para industrialização, a fim de enquadramento ao parecer normativo SUT nº 3 de 27/06/2019.
Entretanto, permaneceu inerte, consoante parecer de id 189. /r/r/n/nAssim, de acordo com o artigo 4º, parágrafo 2º, do supracitado Diploma Legal, caso a matéria-prima e outros insumos adquiridos com isenção de que trata o caput deste artigo, sejam remetidos para industrialização em estabelecimento diverso do enquadrado no tratamento tributário especial de que trata esta lei, ficará o estabelecimento enquadrado responsável pelo recolhimento do imposto não debitado em decorrência da referida isenção (...). /r/r/n/nA autuação foi integralmente mantida em discussão administrativa (id 190), motivo pelo qual, foi interposta a presente Ação Anulatória. /r/r/n/nÉ de trivial sabença que, o art. 204 do CTN reza que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
A presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. /r/r/n/nA Fazenda Pública não precisa provar os fatos que fizeram nascer a dívida.
Cabe ao devedor fazer prova para afastar a presunção consignada em lei em favor da Fazenda. /r/r/n/nNeste sentido, com base nos elementos contidos no auto de constatação, bem como demais documentos anexados aos autos, constata-se que, ao contrário da afirmação autoral, a conclusão da Autoridade Fazendária, bem como, da decisão administrativa proferida, a atividade da autora pode ser sim considerada como industrialização. /r/r/n/nDesse modo, impossível a revisão judicial do lançamento realizado para declarar a nulidade do auto de infração. /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nCondeno ainda o autor no pagamento de custas e honorários no valor de 10% do valor atribuído à causa. /r/r/n/nHavendo apelação, certifique-se sua tempestividade.
Após, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Com ou sem elas, remetam-se os autos ao E.
TJRJ para julgamento. /r/r/n/nAo final, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
07/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:07
Conclusão
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05/05/2025 19:51
Juntada de petição
-
30/04/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 11:34
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 11:34
Conclusão
-
12/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:49
Conclusão
-
24/09/2024 23:41
Juntada de petição
-
12/08/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:36
Conclusão
-
05/07/2024 21:02
Juntada de petição
-
25/06/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:55
Conclusão
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16/04/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 22:41
Juntada de petição
-
26/03/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 12:01
Conclusão
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25/01/2024 12:01
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2024 18:55
Juntada de petição
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05/12/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:32
Juntada de documento
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02/10/2023 15:39
Conclusão
-
02/10/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 15:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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