TJRJ - 0839067-61.2024.8.19.0205
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 15:18
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0839067-61.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO JOSE MOURA MORAES RÉU: LIGHT S/A Defiro JG.
Comprovado o depósito na forma da decisão do ID 168864042.
Trata-se de ação declaratória/indenizatória onde pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço essencial.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista que se trata de serviço essencial.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do CPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, com fulcro no art. 300 do CPC, para: a) determinar que a parte ré se abstenha de efetuar a negativação do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito por débitos relativos à fatura impugnada, sob pena de multa única de R$3.000,00. b) determinar que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço, sob pena de multa-fixa de R$ 3.000,00 ( três mil reais); havendo notícia de que a decisão não foi cumprida, o valor da multa será majorado.
Fica a parte autora ciente, todavia, de que deverá efetuar o pagamento das faturas de consumo, sob pena de revogação da tutela de urgência concedida. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cite-se e intimem-se, a parte ré com tarja de urgência, valendo a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
21/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO JOSE MOURA MORAES - CPF: *58.***.*77-14 (AUTOR).
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21/05/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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23/02/2025 00:43
Decorrido prazo de RODOLFO CALZOLARI SILVA em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIEGO JOSE MOURA MORAES - CPF: *58.***.*77-14 (AUTOR).
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29/01/2025 09:33
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 22:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:53
Declarada incompetência
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13/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:09
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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