TJRJ - 0818926-72.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:22
Juntada de acórdão
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30/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
A introdução do §3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, pela Lei nº 15.109/2025, revela-se materialmente inconstitucional, pois, ao dispensar os advogados, sem qualquer exigência de demonstração de insuficiência de recursos, do adiantamento das despesas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios, viola o regime jurídico-constitucional da assistência jurídica gratuita, insculpido no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
De acordo com o referido dispositivo constitucional: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.” Deste preceito normativo extraem-se dois comandos de observância obrigatória: (i) a assistência jurídica gratuita, compreendendo a desoneração do ADIANTAMENTO de despesas e honorários, está submetida ao regime constitucional da gratuidade; e (ii) a concessão de tal assistência depende da comprovação de insuficiência de recursos, não sendo legítima a sua outorga a qualquer pessoa, senão àquela efetivamente hipossuficiente.
Já o novo §3º do art. 82 do CPC, na sua literalidade, estabelece que: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." É inequívoco que, por essa disposição, o legislador ordinário criou uma verdadeira GRATUIDADE PROCESSUAL DE CATEGORIA PROFISSIONAL, desvinculada da comprovação da insuficiência econômica, em favor dos advogados que postulem em juízo o recebimento de seus honorários, que não encontra amparo no texto constitucional, pois o art. 5º, inciso LXXIV, condiciona expressamente a assistência estatal à comprovação da insuficiência de recursos, exigência afastada pelo dispositivo em exame.
O vício de inconstitucionalidade material manifesta-se, então, neste caso, sob duas perspectivas: a) Violação direta ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição.
O sistema de gratuidade de justiça não pode ser ampliado pelo legislador ordinário de modo a abranger hipóteses não previstas na Constituição, sobretudo quando o art. 5º, LXXIV, de forma expressa, condiciona a concessão dos benefícios à prova da carência financeira; e b) Violação ao PRINCÍPIO DA ISONOMIA (art. 5º, caput).
A norma impugnada ofende o princípio da isonomia, ao conferir tratamento privilegiado a uma determinada categoria profissional — advogados — sem que haja justificativa material ara o discrímen.
O §3º do art. 82 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, incorre também em manifesta INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, por violação à cláusula da reserva de iniciativa legislativa aplicável às normas que tratam da organização e funcionamento do Poder Judiciário e das funções essenciais à Justiça, nos termos dos arts. 2º e 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal. É sabido que normas sobre o regime jurídico de custas e despesas processuais, enquanto normas de direito processual, inserem-se na competência privativa da União (art. 22, inciso I, da CF).
Todavia, mais do que isso, quando tais normas interferem diretamente no modo como se estrutura o sistema de prestação jurisdicional, inclusive alterando a dinâmica de repartição de despesas e ônus processuais, encontram-se no campo de matérias cuja iniciativa legislativa está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua o art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição.
O dispositivo sob análise altera significativamente o regime das despesas processuais ao isentar os advogados, no âmbito de ações de cobrança de honorários, do dever de adiantamento de custas judiciais, modificando a sistemática de arrecadação de tais despesas, o que afeta diretamente a administração da Justiça e o funcionamento dos órgãos judiciários, na União e nos Estados.
O Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes e paradigmáticos, foi categórico ao afirmar que alterações legislativas que interfiram no regime de custas sujeitam-se à reserva de iniciativa do Poder Judiciário.
Nesse sentido, destaca-se a ADIN 3629, de relatoria do ministro Gilmar Mendes: EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar.
Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos. 3.
Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário.
Precedentes. 4.
Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3629, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020, PUBLIC 20-03-2020) (precedente citado pelo Juiz Mauro Nicolau Junior, Juiz de Direito titular da 48ª Vara Cível do Rio de Janeiro, em recente artigo para o periódico ‘Migalhas’: www.migalhas.com.br/depeso/427369/inconstitucionalidade-da-lei-15-109-25-que-posterga-pagamento-de-custa).
Por estes fundamentos, e em controle difuso da constitucionalidade, declaro que a dispensa de adiantamento das custas de ingresso, prevista no § 3º do art. 82 do CPC, (introduzido pela Lei 15.109/2025) é INCONSTITUCIONAL, razão pela qual desaplico a norma em questão.
Indefiro a requerida dispensa do adiantamento das despesas processuais.
Intime-se a parte autora para recolhimento, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso IV, c.c. 925, ambos do CPC. -
27/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:53
Outras Decisões
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23/05/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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