TJRJ - 0805459-23.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:27
Baixa Definitiva
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16/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:12
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de EDINEIA BRAGA MORAES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de CLARO S A em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de CLARO S A em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0805459-23.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A A Autora opôs os Embargos de Declaração de ID 193522439, insurgindo-se em face da sentença proferida por este juízo.
Entretanto, a simples leitura da sentença embargada revela sua total clareza, com fundamentação precisa e objetiva sobre o tema (assinatura eletrônica da procuração em Processo Judicial Eletrônico), não se vislumbrando a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando, assim, o cabimento dos Embargos de Declaração.
A propósito, tecnicamente nem deveria ser admitido o presente recurso interposto por Advogado(a) irregularmente constituído(a), mas para contribuir para o aprimoramento do conhecimento jurídico, pontua-se a absoluta impropriedade de se fundamentar a assinatura eletrônica avançada para efeito de representação em Processo Judicial Eletrônicocom a assinatura eletrônica avançada registrada em título de crédito, tornando desnecessárias maiores considerações, salvo a advertência quanto ao fato de não se admitir qualquer outra manifestação nestes autos sem a regularização da representação processual.
A propósito, vide a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça especificamente sobre inadmissibilidade recursal com fundamento na irregularidade de representação: * Recurso Especial nº2.169.898 / SC, Rel.
Sérgio Domingues, julgado em28.02.2025 * Recurso Especial nº2.166.130 / SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 29.08.2024 * Agravo no Recurso Especial nº2.662.999 / SP, Rel.
Min.
Marco Bruzzi, julgado em 14.08.2024 Bastaria ao(à) Advogado(a) regularizar a representação processual de seu constituinte, mediante assinatura eletrônica qualificada da procuração por meio de Certificado Digital ou simples assinatura física, com posterior digitalização para juntada ao processo, saneando o vício, o que apesar de intimado, deliberadamente optou por não fazê-lo.
Diante do exposto, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
26/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 02:59
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 02:58
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 06/05/2025 13:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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03/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 01:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 01:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:03
Audiência Conciliação designada para 06/05/2025 13:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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20/03/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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