TJRJ - 0929828-08.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0929828-08.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0929828-08.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00396893 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SEBASTIANA RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis n° 0929828-08.2023.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrida: SEBASTIANA RODRIGUES DE FREITAS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, respectivamente às fls. 60/79 e 80/103, fundamentados nos artigos 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos contra os acórdãos de fls. 13/29 e 50/54, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PROFESSOR DOCENTE II 22H DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE AUTORA. 1- Incidência automática do piso nacional em todos os níveis da carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações se houver previsão neste sentido em lei local.
Tese firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo.
Tema nº 911, do STJ; 2- Existência no Estado do Rio de Janeiro da Lei Estadual nº 5.539/2009 prevendo o escalonamento de 12% (doze por cento) entre as referências da carreira do Magistério Público; 3- Inadmissão do IRDR nº 0048816-13.2020.8.19.0000 arguido com o objetivo de fixação de tese que possibilitaria a aplicação do piso nacional do magistério público apenas aos vencimentos-base dos professores em início de carreira, afastando-o dos demais níveis e referências da carreira; 4- Prova nos autos de que a parte autora se encontra na referência 6 de sua carreira e que, há defasagem no seu vencimento em relação ao piso nacional de 2023, definido pelo MEC para o professor que exerce 40 horas semanais, hipótese dos autos, conforme previsto pela Lei Federal nº 11.738/2008 e pelas normas infralegais que o disciplinam, ainda que se considerando a proporcionalidade em razão de sua jornada de trabalho (55%); 5- Pelas mesmas razões, não é cabível se falar em violação aos artigos 20, 21 e 22 da LINDB.
Ademais, não se trata aqui de mera aplicação de princípios ou valores jurídicos abstratos, mas da aplicação de normas jurídicas conforme previstas na legislação; 6- Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42, uma vez que não há determinação de aumento de vencimentos com fundamento na isonomia, nem violação ao princípio da separação de poderes, mas sim o exercício de controle de legalidade do ato administrativo, para que se obedeça ao determinado pela Lei 11.738/2008.
Precedentes; 7- Não se pode acolher, ademais, a alegação de que o Decreto 48.521/23 teria regularizado o pagamento dos professores, com relação ao piso nacional, em se tratando de inovação recursal trazida sem a efetiva comprovação.
Não obstante, temos que a demanda trata do descumprimento da norma ao longo do tempo, o que se verificou ao longo da instrução, de modo que eventual regularização posterior à citação do réu, para além de não possuir o condão de conduzir ao reconhecimento da ausência de interesse de agir, poderá ser analisada quando do cumprimento da sentença.
Precedente desta Corte; 8- Destarte, em Remessa Necessária, vislumbra-se correto o reconhecimento o direito do autor à implantação em seus vencimentos do piso nacional, devendo-se, contudo, reformar parcialmente a sentença para acrescentar aos vencimentos o percentual de 12% de escalonamento em cada nível na carreira até a referência 06, com reflexos em suas vantagens e gratificações porventura existentes, bem como para determinar o pagamento das diferenças vencidas a contar do quinquênio que antecede o ajuizamento da inicial; 9- Reforma ainda, de ofício, do julgado, para determinar que a atualização e incidência de juros sobre as parcelas vencidas e vincendas devidas no curso da demanda em razão do pagamento a menor devam obedecer, até a entrada em vigor da EC 113/21, o disposto no item 3.1.1 do Tema 905-STJ, passando, após, a atender o disposto na referida emenda; 10- Sentença parcialmente reformada, inclusive de ofício.
Recurso provido."; "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PROFESSOR DOCENTE II 22H DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA EM GRAU RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1- Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer por omissão em ponto fundamental ou, ainda, em razão da ocorrência de erro material; 2- O acórdão embargado é perfeitamente inteligível no sentido de reconhecer o direito da parte autora à implementação do Piso Nacional da Educação Básica na forma disciplinada pela Lei 11.738/08, considerando o escalonamento decorrente do enquadramento previsto na Lei Estadual 5.539/09 e a proporcionalidade de carga horária exercida, observando ainda o disposto no julgamento da ADI 4167/STF e da tese contida no Tema 911-STJ - cuja aplicação permanece válida ao menos até a conclusão do julgamento do tema 1.218-STF, sobre o qual não pende decisão de sobrestamento para os Tribunais estaduais; 3- Afastou-se no julgado, ainda, a alegação de violação à súmula vinculante 37 e, por consequência, do princípio da separação de poderes, tendo em vista que a atuação do Poder Judiciário, no presente caso, se revela restrita ao controle de legalidade da administração; 4- Não há que se falar em determinação de aplicação do verbete sumular 111-STJ neste momento porquanto os honorários advocatícios ainda se encontram pendentes de arbitramento, de modo que não há omissão, mas sim silêncio eloquente deste Órgão; 5- Dispensabilidade de menção expressa do Tribunal sobre os artigos específicos alegadamente violados para que ocorra o prequestionamento; 6- Acórdão mantido.
Embargos não acolhidos.".
No recurso especial, os recorrentes pedem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, alegam violação aos artigos 1022, do CPC; 2º, §§ 1º e 3º; e 3º e 4º, da Lei 11.738/08; e aos artigos 19, 20 e 23 da LRF.
No recurso extraordinário, os recorrentes pedem a concessão de efeito suspensivo e, na questão de fundo, afirmam ofensa aos artigos 1º, 18, 37, X, XIII e XV, 39º, §§ 1º e 4º, 60, §4º, I e II, 61, §1º, "a", 151, III, 167, II, e 169, §1º, I e II, da CRFB.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 108/114, deferindo efeito suspensivo requerido.
Contrarrazões às fls. 131/138 e 139/146. É o brevíssimo relatório.
No caso vertente, a questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe"), objeto do RE 1.326.541. A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição, cabendo à hipótese o sobrestamento dos recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 STF. À vista do exposto, MANTENHO O EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO, até o julgamento do Recurso Extraordinário.
Outrossim, determino o SOBRESTAMENTO de ambos os recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218, do Supremo Tribunal Federal.
Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se as partes para a ciência dessa decisão.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
09/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0929828-08.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0929828-08.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00396893 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SEBASTIANA RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário nº 0929828-08.2023.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro Recorrido: SEBASTIANA RODRIGUES DE FREITAS DECISÃO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA requerem a atribuição de efeito suspensivo aos recursos ora interpostos.
Como é cediço, dispõem os artigos 995 e 987, §1º, do Código de Processo Civil que, à exceção do recurso contra o acórdão que julga o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o recurso extraordinário e o recurso especial não têm efeito suspensivo automático por determinação legal, permitindo, por isso, o cumprimento provisório da decisão recorrida. É certo que o artigo 1029, §5º, III, do mesmo diploma prevê a possibilidade de se requerer a atribuição judicial de efeito suspensivo a esses recursos excepcionais, no período compreendido entre a interposição e a publicação da decisão de admissão, mediante requerimento dirigido ao Vice Presidente do Tribunal recorrido, tal como procedeu o recorrente.
Não obstante, a respectiva concessão depende da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a concomitante presença da probabilidade de provimento do recurso, pressupostos expressamente previstos no parágrafo único do artigo 996 do Código de Processo Civil, aos quais vão ao encontro dos requisitos da tutela de urgência, fumus boni juris e periculum in mora, previstos no artigo 300 do mesmo Código.
Cabe ressaltar, por oportuno, que o requisito da existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação deve ser real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura de riscos.
Já o requisito da probabilidade de provimento do recurso está relacionado à viabilidade de êxito recursal no Tribunal Superior respectivo, devendo-se observar que nesse aspecto há um filtro mais acentuado, pois, para além dos requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, os recursos excepcionais têm efeito devolutivo restrito, são de fundamentação vinculada, exigem prequestionamento e são de estrito direito, não admitindo reexame de provas ou fatos, na forma dos enunciados da súmula nº 7 Superior Tribunal de Justiça e nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
E, em recurso extraordinário, some-se a exigência de demonstração de repercussão geral da questão, consoante previsto no artigo 102,§3º, da Constituição Federal, cabendo registrar, por fim, a previsão legal de negativa de seguimento aos recursos excepcionais que estejam em contrariedade aos precedentes qualificados previstos no artigo 1030, I, a e b do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal no Justiça que "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte".
Além disso, "não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como nos casos em que a matéria debatida no pedido de tutela provisória, ou de urgência: i) esteja relacionada ao reexame de fatos e provas, inviável no STJ, ii) não foi prequestionada nas instâncias anteriores, sob pena da própria inviabilidade do recurso excepcional nesta Corte Superior". (AgInt na TutPrv nos EDcl no AgInt no AREsp 798.888/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1º/2/2018, DJe 9/2/2018.) No caso concreto, bem se vê, assiste razão ao recorrente, estando presentes, nesta oportunidade, os pressupostos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, de fato, tenho por evidente a urgência da medida, eis que a demanda versa, in fine, sobre matéria de vencimentos, de evidente índole constitucional. É fato, a questão repercute em milhares de demandas análogas ajuizadas por todo o território nacional, em que igualmente são discutidos os efeitos do piso nacional do magistério sobre as carreiras locais.
Nessa ordem de ideias, com bem salientado pelo Recorrente, o Supremo Tribunal Federal, além de ter afetado o Tema 1.218, reiterou a existência de repercussão geral da matéria, como se vê da seguinte decisão, proferida em processo análogo ao presente: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADOÇÃO DO PISO NACIONAL ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008 COMO BASE PARA O VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL, COM REFLEXOS NOS DEMAIS NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES DA CARREIRA ESCALONADA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Verifica-se que este caso é análogo ao versado no RE 1.326.541- RG/SP, de minha relatoria, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema relativo à "adoção do piso nacional estipulado pela lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada".
II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão agravada, e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 1.036 do CPC/2015. (grifos) (29/08/2022 segunda turma Emb .Decl. no AG .REG. no Recurso Extraordinário 1.356.496 São Paulo relator: Min.
Ricardo Lewandowski embte.(s) : São Paulo previdência - SPPREV Proc.(a/s)(es) : Procurador-Geral do Estado de São Paulo embdo.( a/s): Sueno Baba Sato adv.(a/s): Diego Leonardo Milani Guarnieri). (g.a.) Ademais disso, como se pode depreender, ainda em análise perfunctória, a interpretação dada pelo acórdão recorrido não parece estar alinhada à concepção adotada pela Suprema Corte.
Daí porque, não se pode desconsiderar a proeminente decisão - prolatada em sede de suspensão de liminar (SL 1.149/SP/STF) - da lavra da Exa.
Min.
Carmem Lúcia, então Presidente da Suprema Corte, e que guarda íntima fidedignidade com a questão aqui posta.
Veja-se, a propósito: ABONO COMPLEMENTAR PROPORCIONAL À DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL E VALOR DO PISO NACIO-NAL.
INCORPORAÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO AO VEN-CIMENTO BÁSICO.
EXTENSÃO A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AMEAÇA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
MEDIDA DEFERIDA. (...) O exame preliminar da causa sugere que, a pretexto de corrigir a irregularidade do pagamento dos profissionais de educação em patamar inferior ao piso nacional anualmente fixado, determinou-se espécie de reajuste geral dos integrantes de toda a carreira do magistério público estadual, providência que repercutiu em expressivo incremento dos gastos públicos com o pagamento de folha de pessoal sem fundamento legal específico e ponderado.
A assertiva segundo a qual haveria certa "proporcionalidade matemática" entre os diversos níveis, faixas e classes que compõem a carreira do magistério estadual não parece, ao menos nesse juízo preliminar, fundamento bastante para se estender linearmente o índice de reajuste devido àqueles profissionais que, ilegalmente, percebiam remuneração inferior ao piso nacional.
As categorias profissionais que compõem o serviço público federal, estadual ou municipal são dispostas em car-reiras, nas quais se estabelecem faixas entre o nível inicial e o final, o que não se faz administrativa, mas legalmente, sempre segundo proporção que o legislador define e fundamenta.
Neste exame preliminar, o quadro descrito permite vislumbrar que, a prevalecer a compreensão explicitada na decisão contrastada, sempre que o piso nacional for reajustado pela União, o mesmo fator deveria ser aproveitado por toda a categoria.
Tanto é que alega o Requerente que causaria abalo significativo nas contas estaduais e suscitaria dúvida sobre o respeito, ou não, ao princípio federativo, pois o piso nacional, por óbvio, é determinado pela União e teria de ser acompanhado, em diferentes categorias ou níveis da carreira pela unidade federada independente de sua autonomia administrativa, financeira e legal.
O aumento do piso nacional, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, deixaria de constituir piso, tornando-se reajuste geral anual do magistério, alcançando Estados e Municípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira desses entes e sobre o atendimento dos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, o que não parece ter sido o objetivo da Emenda Constitucional n. 53/2006.
Ademais, a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional parece fundar-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante n. 37 deste Supremo Tribunal." Como bem se vê, a Presidente do STF ressaltou que a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional, constante da decisão, baseia-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante 37 do STF.
O verbete prevê que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Presentes os pressupostos autorizadores da medida cautelar, a ministra suspendeu os efeitos da decisão questionada, até a análise do recurso extraordinário com agravo já interposto contra essa decisão." Preciso e conciso! A propósito, por derradeiro, mas não menos relevante, como suficientemente demonstrado, a teor do §§1º e 3º, I, artigo 1.035, CPC, a matéria constitucional aqui versada teve repercussão geral, haja vista a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.
Restam, pois, a meu sentir - ainda em juízo perfunctório - preenchidas as hipóteses de risco grave e de concreto de dano de difícil ou impossível reparação para o Recorrente.
Some-se a essa circunstância, a probabilidade de provimento do recurso extraordinário, tendo em vista que o seu acolhimento, como se observa das próprias razões recursais, já sinalizam a perspectiva de êxito, haja vista, v.g., a externada violação a vários artigos da Constituição Federal, aí incluída a Emenda Constitucional nº 113/2021. É o que basta, pois, a meu juízo, para se atribuir o efeito suspensivo aos recursos. À vista do exposto, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC/15, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreversível, defiro o requerimento ora formulado para atribuir efeito suspensivo, a fim de suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento dos recursos.
Consigne-se que cabe ao recorrente comunicar ao Juízo de origem os termos desta decisão.
Intime-se o recorrido para contrarrazoar o recurso.
Tudo pronto, voltem conclusos em juízo de admissibilidade.
Intime-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Des.
HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência 1/1 Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
03/10/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2024 23:59.
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07/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2024 23:59.
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07/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:13
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:03
Expedição de #Não preenchido#.
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:09
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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18/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 21:18
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIANA RODRIGUES DE FREITAS - CPF: *53.***.*57-34 (AUTOR).
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09/11/2023 08:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 09:17
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 20:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/09/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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