TJRJ - 0825688-56.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 21:47
Juntada de Petição de contra-razões
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24/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0825688-56.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERVAL MANHAES DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória e pedido de tutela antecipada proposta por HERVAL MANHAES DE SOUZA em face de BANCO BMG S/A.
A parte autora sustenta, em síntese, que contratou junto a ré em 03/02/2017 um empréstimo consignado para ser descontado em seu benefício previdenciário no valor de R$ 1.100,00.
Ocorre que, após 6 anos, o autor percebeu que os descontos nunca finalizavam e ao buscar solucionar o caso, foi informado de que a ré colocou no contrato um cartão de crédito consignado maquiado de empréstimo consignado, denominado de Reserva de Margem Consignável (RMC).
Alega que foi enganado durante todo esse tempo, pois achava que os descontos se referiam ao empréstimo feito e que a quitação ocorreu na 34ª parcela, sendo as outras 55 indevidas.
Requer, assim, seja deferida tutela antecipada para que a ré suspenda os descontos indevidos do contrato nº 11468987.
Pugna, ainda, pela alteração do contrato de cartão de crédito RMC, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento e pela repetição do indébito em dobro, totalizando o valor de R$11.998,04, bem como pela compensação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Com a inicial vieram os documentos do ID 149342376 e anexos.
Decisão no ID 149725747 concedendo gratuidade de justiça, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação do réu.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 151866619 arguindo preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, visto que não procurou solução administrativa para o caso, bem como prejudicial de prescrição da pretensão autoral, uma vez que o contrato foi firmado na data de 24/10/2015.
No mérito, sustenta que o autor foi informado sobre o tipo de produto que estava contratando e que anuiu com os termos do contrato.
Requer, assim, seja acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, bem como seja declarada a prescrição da pretensão autoral.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 156265645.
Instadas em provas, apenas a parte autora se manifestou no ID 157459323 pelo julgamento antecipado da lide.
Decisão saneadora no ID 194304209, momento em que o juízo rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e afastou a alegação de prescrição, deixou de inverter o ônus da prova em prol do autor e encerrou a instrução. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inexistem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
Encerrada a instrução, verifico que os pedidos autorais não merecem ser acolhidos.
Convém ressaltar que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, constitui direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (artigo 6º, inciso III, do CDC).
Em que pese os argumentos da parte autora, da análise dos autos, verifica-se que contratou junto a ré um cartão de crédito consignado no dia 24/10/2015 (ID 155886100), havendo menção expressa no contrato de que haveriam os descontos referentes ao valor mínimo junto aos proventos da autora.
Além disso, os documentos anexados pela ré, notadamente as faturas do ID 155886099 demonstram a plena utilização do cartão por longo período de tempo, com realização de realização de compras em estabelecimentos comerciais.
Deste modo, pode-se afirmar que o autor tinha pleno conhecimento a respeito da natureza do contrato de cartão de crédito celebrado e da consignação em folha para pagamento do valor mínimo da fatura, sendo inviável, portanto, o acolhimento da pretensão inicial, especialmente a se considerar que, além da plena utilização do cartão, o autor realizou diversas compras, utilizando o plástico por longo período de tempo, o que indica ciência quanto a natureza do negócio.
Nesse sentido: 0803639-83.2024.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 24/10/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR QUE ALEGA TER CELEBRADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NÃO SOLICITANDO CARTÃO DE CRÉDITO, E QUE OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO SÃO INDEVIDOS, NUNCA CESSANDO.
BANCO-RÉU QUE COMPROVA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, TENDO O AUTOR REALIZADO SAQUES, COMPRAS E REALIZADO PAGAMENTO COMPLEMENTAR DE ALGUMAS FATURAS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO PELO CONSUMIDOR.
VÍCIO DE VONTADE NÃO VERIFICADO.
VERBETE 330, DA SÚMULA DO TJ/RJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
ACERTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0851440-77.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 03/10/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA POR MEIO DE DESCONTO EM FOLHA, DEVIDAMENTE AUTORIZADO.
REALIZAÇÃO DE SAQUE E COMPRAS.
AUTOR CIENTE DAS CONDIÇÕES CONTRATADAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A documentação acostada indica que o autor tinha ciência de que celebrava contrato de cartão de crédito consignado, com desconto de parcela mínima em folha de pagamento e não um empréstimo consignado típico. 2.
Nota-se, das faturas apresentadas, que a autora efetuou saque complementar e compras em estabelecimento comercial, e seguiu pagando a parcela mensal mínima, sem quitação do saldo remanescente. 3.
Abusividade não constatada.
Inexistência de falha do serviço. 4.
Sentença de improcedência que se mantém. 5.
Recurso desprovido. 0100008-36.2018.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 10/12/2021 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória c/c Indenizatória.
Empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito.
Alegação de abusividade na contratação.
Parcial procedência.
Direito do Consumidor.
Responsabilidade objetiva.
Conjunto probatório dos autos que demonstra a regularidade da contratação.
Aplicação do instituto da inversão do ônus da prova que não é absoluta e nem importa necessariamente na procedência incondicional do pedido.
Súmula TJRJ nº 330.
Utilização do cartão de crédito para realização de compras.
Contratação ocorrida em 16/10/2015 e demanda ajuizada em 31/10/2018.
Lapso temporal que vai de encontro à alegação de desconhecimento dos termos do contrato.
Inexistência de elementos suficientes para afastar a presunção de regularidade da conduta do réu.
Réu que se desincumbiu do ônus de desconstituir o direito evocado pela autora.
Art. 373, II do CPC.
Inexistência de ato ilícito.
Sentença reformada para julgar improcedente o pleito autoral.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, na forma do art. 932, VI, CPC.
PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR.
Isto posto,JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
26/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0825688-56.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERVAL MANHAES DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A 1.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada, uma vez que o interesse de agir está associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com o processo judicial.
Sendo o provimento jurisdicional capaz de proporcionar o requerido pelo autor, caso o pedido seja julgado procedente, está presente o interesse de agir.
Ter ou não razão em suas alegações e pretensões é irrelevante, pois é matéria afeta ao mérito. 2.
Afasto a prescrição, já que o prazo prescricional para as ações de revisão de contrato bancário, com pedido de nulidade e restituição de valores, segundo jurisprudência do Egrégio STJ, é decenal, conforme disposto no art. 205 do CCB.
Segue ementa. "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
BANCÁRIO.
SALDO DEVEDOR EM CONTACORRENTE. 1.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, INC.
I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA O STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM.
CABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. 2.
ALEGAÇÃO DE INCORRETA VALORAÇÃO DA PROVA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 3.
PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO (CÓDIGO CIVIL DE 1916) OU DECENAL (CÓDIGO CIVIL DE 2002).
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELO PRAZO DECENAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Na espécie, foi negado provimento ao agravo em recurso especial por ser incabível a interposição do agravo do art. 544 do CPC contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, devendo a parte inconformada com o julgado interpor agravo regimental para a própria Corte regional.
Precedentes. 2.
Para afastar as conclusões do Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, seria necessário o reexame de provas, o que é defeso na instância especial, conforme dispõe o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3.
Conforme entendimento assente deste Tribunal, o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código Civil) pois fundadas em direito pessoal. 4.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da prescrição decenal e suspensão do processo, implica, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Processo AgRg no AREsp 763465 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0197100-5, Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 17/11/2015, Data da Publicação/FonteDJe 27/11/2015)." 3.
Não foram arguidas outras preliminares.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo. 4.
Embora o autor, como consumidor, tenha, por força do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, direito à facilitação de sua defesa em juízo, com a inversão do ônus da prova, essa não pode ser efetuada no caso presente, por ausência dos requisitos legais.
Isso porque o ônus da prova deve ser invertido quando, sem a menor sombra de dúvida, não tenha o consumidor condições de acesso à prova ou então que essa seja de tal maneira onerosa que se revele como virtualmente impossível de ser efetuada.
Nem uma coisa e nem outra ocorre no caso em exame, visto que é plenamente possível à parte autora, através dos meios regulares de prova, comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Sendo assim, deixo de inverter o ônus da prova em prol do demandante. 5.
Diante do desinteresse manifestado pelas partes quanto à produção de outras provas, declaro encerrada a instrução. 6.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
21/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:44
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de CHRISTIANE FREITAS CAMPOS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERVAL MANHAES DE SOUZA - CPF: *07.***.*45-49 (AUTOR).
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11/10/2024 09:51
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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