TJRJ - 0801596-26.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:39
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801596-26.2024.8.19.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA REGINA DA SILVA LOPES FREITAS RÉU: BANCO PAN S.A À parte ré/apelada em contrarrazões.
Barra do Piraí, 26 de junho de 2025.
MATHEUS DOS SANTOS DUARTE DA SILVEIRA, Servidor Geral -
26/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0801596-26.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA REGINA DA SILVA LOPES FREITAS RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação revisional de contrato bancário, cumulada com indenizatória por danos materiais, proposta por Cátia Regina da Silva Lopes em face de Banco PAN S/A.
Alegou que celebrou com a parte ré contrato de empréstimo consignado com descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Aduziu que a instituição financeira, valendo-se da sua condição de vulnerabilidade, ciente de suas dívidas e de sua necessidade de crédito, apresentou contratos onerosos e desproporcionais, os quais, notoriamente, ferem o princípio da dignidade humana.
Salientou que tais contratos são abusivos, pois extrapolam o Custo Efetivo Total - CET determinado pelo INSS para produtos equivalentes.
Acentuou que, por conta dos elevados e ilegais encargos contratuais, não acobertados pela legislação, verificou, mediante ajuda de profissional especializado, acentuada desproporção no que fora pactuado entre as partes.
Ressaltou que o empréstimo consignado celebrado com o réu está sendo descontado de seu benefício pensão por tempo de contribuição, não havendo justificativa ou risco para que a taxa de juros seja tão acima da praticada pelo mercado.
Assim, requereu que a parte ré seja condenada a promover a revisão do contrato, bem como que seja limitada a taxa de Custo de Efetivo (CET), em conformidade com o art. 6º, "caput", da Lei nº 10.820/03, regulamentada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, aplicada à espécie de contrato em questão.
Formulou, outrossim, pedido de antecipação da tutela, para que a parte ré seja compelida a exibir cópia dos contratos de empréstimos, sob pena de multa.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/18 (id 109890179). À fl. 22 do id 109890179, foi declinada a competência em favor deste juízo.
No id 130978015, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda da inicial para retificação do valor dado à causa.
A parte autora apresentou a emenda de id 118902885.
Decisão de id. 144938230 deferindo a tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão dos descontos.
Contestação apresentada em id. 150104785, acompanhada de documentos.
Sustentou que a parte autora apresentou pedido de revisão genérico, sem especificar as cláusulas a serem revistas.
No mérito, apontou que os valores descontados na folha de pagamento do autor estão em conformidade com o disposto nas cláusulas contratuais, posto que cobrou tão somente aquilo que foi avençado entre as partes, sendo certo ainda que todas as cláusulas contratuais estão em conformidade com as normas em vigor.
Salientou a possibilidade de consignação em folha até o percentual de 40% e que não há onerosidade excessiva no caso em tela.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Réplica no id. 118902886.
Instadas a se manifestarem, a parte autora manifestou o desinteresse na produção de novas provas, id. 182830046.
A parte ré não se manifestou, conforme certidão de id. 184542156. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I do CPC.
Em primeiro lugar, destaco que o caso se submete ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos por autor e réu se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/1990.
A parte autora figura como destinatária final, fática e jurídica, do produto oferecido no mercado pelo demandado, enquanto esse atua na condição de fornecedor.
Cinge-se a controvérsia acerca da abusividade do Custo Efetivo Total (CET) aplicado ao contrato.
Alega a parte autora que foi aplicado no montante de 2,26% ao mês, sendo que o limite estabelecido na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/08 seria de 2,08% ao mês à época da contratação.
A parte ré apresentou sua defesa e argumentou que a CET foi fixada de forma correta.
Importa ressaltar, para fins de adequada compreensão da controvérsia, que o Custo Efetivo Total (CET), embora relacionado aos encargos financeiros da operação, não se confunde com a taxa de juros nominal do contrato.
Trata-se de índice mais abrangente, que engloba, além dos juros remuneratórios, todas as demais despesas incidentes sobre o crédito contratado, tais como tarifas administrativas, seguros, tributos e outros encargos cobrados pelo serviço prestado.
O CET, portanto, não é propriamente a taxa de juros do contrato, mas sim uma representação percentual do valor total que o consumidor pagará pelo empréstimo, considerando todos os encargos embutidos nas parcelas, os quais, muitas vezes, sequer são discriminados de forma clara no momento da contratação.
O conhecimento e a publicidade adequada do CET visam assegurar a transparência da operação financeira, de modo a permitir que o consumidor avalie a real extensão do compromisso assumido.
A omissão ou a apresentação deficiente do CET, sem o devido destaque e detalhamento dos componentes que o integram, viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, especialmente em contratos celebrados com pessoas em situação de vulnerabilidade, como beneficiários do INSS.
Diante disso, a aferição de sua regularidade e compatibilidade com os parâmetros normativos se impõe como forma de coibir práticas abusivas e preservar o equilíbrio contratual.
No presente feito, em id. 150107304 é possível perceber que o contrato foi firmado com CET fixado em 2,20% ao mês, sendo certo que a taxa de juros foi fixada em 2,10% ao mês, conforme se extrai do referido documento.
Nesse ponto, a autora destaca que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 de 16 de maio de 2008, com as alterações dadas pela Instrução Normativa nº 106/PRES/INSS de 18 de março de 2020 dispõe que: “Art. 13.
Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 56 desta Instrução Normativa: (...) II - a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo;” Porém, cumpre dizer que tal Instrução Normativa possui caráter administrativo e não o condão de criar, limitar ou extinguir direitos dos jurisdicionados, pois não emanou do Poder Legislativo.
Além disso, a taxa de juros na presente demanda foi fixada observando os parâmetros da Portaria n° 536/2017 do INSS que estava vigente à época da contratação.
Nesses termos: “Art. 1º Ficam estabelecidos os novos limites de taxas de juros a serem aplicados nas operações de crédito consignado, respectivamente, observando os seguintes critérios: I - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo para as operações de empréstimo consignado; e II - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo para as operações de cartão de crédito.” Portanto, o que de fato se verifica é que a taxa de juros utilizada pela ré foi de 2,10% ao mês e, integrando o Custo Efetivo Total, resultou em 2,20%, não havendo demonstração de abusividade.
Nesse sentido: “Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Contratos Bancários.
Ação de Revisão contratual .
Contrato de empréstimo consignado pessoal junto ao Banco Itau BMG Consignado.
Sentença de improcedência dos pedidos autorais, contra a qual se insurge o requerente.
Recurso que não merece prosperar. 1 .
Autor que alega abusividade dos juros cobrados, afirmando que o réu aplicou taxa de juros de 2,19%, quando o contrato previa 2,09% ao mês. 2.
Conclusão equivocada do apelante.
Os juros contratados foram, de fato, 2,09% a .m., todavia no Custo Efetivo Total (CET) foi claramente previsto o percentual de 2,21% conforme o contrato juntado pelo próprio autor. 3.
Taxa de juros que não se confunde com a taxa prevista no campo CET, que engloba todos os encargos, custos, despesas e tributos da operação . 4. É certo, portanto, que se a ré cobrava taxa de 2,19%, o fazia, inclusive, abaixo da taxa contratada. 5.
Taxa de juros cobrada pelas instituições financeiras que não está limitada ao percentual de 12% ao ano .
Emenda Constitucional nº 40/2003.
Entendimento consolidado na Súmula 596 do STF no sentido de que as disposições do Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. 6 .
Taxa de juros aplicada pelo Banco réu que não se mostra abusiva. 7.
Falha na prestação do serviço não evidenciada.
Sentença que se mantém .
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00259178520188190066, Relator.: Des(a).
JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 25/06/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-26)” “DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL (CET).
TAXA EM CONFORMIDADE COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS .
CET NÃO SUJEITO A LIMITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Ação revisional proposta por consumidor contra Banco Santander, alegando abusividade na taxa de juros de empréstimo consignado, que estaria acima do limite fixado pela Instrução Normativa do INSS.
Pede a limitação dos juros e revisão do Custo Efetivo Total (CET).
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se a taxa de juros aplicada (2,14% ao mês) respeita a Instrução Normativa do INSS, e se o CET pode ser limitado pela mesma norma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A taxa de juros está conforme o limite de 2,14% ao mês fixado pela INSS/PRES nº 125/2021. 4.
A limitação da Instrução Normativa aplica-se apenas aos juros, não ao CET, que inclui outros encargos como tributos e tarifas. 5 .
A inclusão do IOF no CET é legítima e não configura abusividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido .
Tese de julgamento:A) A taxa de juros de empréstimos consignados deve respeitar o limite da Instrução Normativa do INSS, sem aplicabilidade ao CET.
B) O CET pode incluir encargos adicionais sem limitação pela instrução normativa.
Dispositivos relevantes citados: INSS/PRES nº 125/2021; CDC, art. 6º, VIII . (TJ-SP - Apelação Cível: 10577390220238260100 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 13/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/11/2024)” Sendo assim, a revisão pretendida pela autora só é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, de acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS , sob o rito do art. 543-C do CPC/73 , e art. 51 , § 1º , do CDC, ficando cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto, o que não vislumbro no presente caso.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial na forma do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, revogo a tutela de urgência outrora deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3°, CPC.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 20 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
20/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CATIA REGINA DA SILVA LOPES FREITAS - CPF: *46.***.*80-65 (AUTOR).
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28/05/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 02/05/2024 23:59.
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04/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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