TJRJ - 0807632-33.2023.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:55
Remessa
-
13/08/2025 14:11
Confirmada
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807632-33.2023.8.19.0002 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0807632-33.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00052767 APELANTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: NÁYRA MARQUES DOS SANTOS OAB/RJ-146652 APELADO: JOAO VIEIRA DE QUEIROZ MIRANDA REP/P/S/MÃE VIVIANE DE QUEIROZ ADVOGADO: ANTHONY GONÇALVES OAB/RJ-150122 Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOR CRIANÇA ACOMETIDA POR MICROCEFALIA, PARALISIA CEREBRAL, DEFICIÊNCIA FÍSISCA E MENTAL GRAVE E QUADRO DE EPILEPSIA.
MÉTODO THERASUIT E TERAPIAS PRESCRITAS AO TRATAMENTO.
CABIMENTO.
CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO PELA OPERADORA RÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO E ADEQUADAMENTE FIXADO EM R$ 5.000,00.
RAZOABILIDAE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Insurgência da operadora de plano de saúde ré contra a sentença condenatória em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais. 2.
Relação de consumo, cuja responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O autor apresenta microcefalia, paralisia cerebral, deficiência física e mental grave e quadro de epilepsia, totalmente dependente para exercer todas as atividades diárias, e necessita de intervenção terapêutica imediata e específica, sendo certo que as terapias que lhe foram indicadas, são essenciais para o seu desenvolvimento. 4.
Necessidade de terapias multidisciplinares para melhora de sua saúde e qualidade de vida, destacando-se o reconhecimento do Conselho Federal de Fisioterapia à hidroterapia como modalidade de fisioterapia. 5.
O Método Therasuit recomendado ao autor é uma abordagem de terapia intensiva utilizada no tratamento de distúrbios neuromotores em crianças e adultos. 6.
A Lei nº 9.656/1998 prevê cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10, id 49512254, Classificação Internacional de Doenças, caso do autor.
Dessa forma, havendo cobertura contratual para as doenças que acometem o primeiro autor, a conduta da ré em não autorizar os tratamentos multidisciplinares demonstra-se abusiva. 7.
Seguradora ré que não logrou êxito em comprovar existência de profissionais especializados em sua rede credenciada, que atendam as especificações prescritas nos relatórios médicos, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II do CPC. 8.
Falha na prestação do serviço que acarreta ao prestador do serviço a responsabilidade de reparar os danos causados. 9.
Dano moral configurado sobretudo, diante da idade da criança, do seu grave e crônico problema de saúde e do risco causado pela indevida interrupção do tratamento.
Verba imaterial arbitrada em R$ 5.000,00 que se mantém, uma vez que fixada em atenção à proporcionalidade e razoabilidade, em consonância à Súmula 343 deste Tribunal, o que afasta as pretendidas exclusão ou redução. 10.
Precedentes Jurisprudenciais. 11.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. 12.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. -
06/08/2025 19:51
Documento
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06/08/2025 17:47
Conclusão
-
06/08/2025 13:01
Não-Provimento
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24/07/2025 12:00
Confirmada
-
23/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 16:37
Inclusão em pauta
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09/06/2025 14:13
Retirada de pauta
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04/06/2025 19:21
Mero expediente
-
04/06/2025 18:11
Conclusão
-
28/05/2025 13:41
Confirmada
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS - 121.
APELAÇÃO 0807632-33.2023.8.19.0002 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0807632-33.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00052767 APELANTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: NÁYRA MARQUES DOS SANTOS OAB/RJ-146652 APELADO: JOAO VIEIRA DE QUEIROZ MIRANDA REP/P/S/MÃE VIVIANE DE QUEIROZ ADVOGADO: ANTHONY GONÇALVES OAB/RJ-150122 Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Funciona: Ministério Público -
26/05/2025 12:04
Inclusão em pauta
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22/05/2025 16:05
Pedido de inclusão
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05/05/2025 13:07
Conclusão
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29/04/2025 13:53
Documento
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28/04/2025 11:49
Confirmada
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25/04/2025 19:09
Mero expediente
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06/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 11:05
Conclusão
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03/02/2025 11:00
Distribuição
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01/02/2025 18:45
Remessa
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01/02/2025 18:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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