TJRJ - 0829670-15.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0829670-15.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA PEREIRA DE MEDEIROS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo.
Verifico que as alegações autorais são verossímeis e que há hipossuficiência da consumidora, ante a superioridade técnica e financeira da parte demandada.
Dessa forma, evidente o direito do autor à inversão do ônus da prova, na forma prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Com esses fundamentos, DECRETO a inversão do ônus da prova em prol da demandante, o que importa ter presumido verdadeira a alegação autoral acerca do aumento do consumo faturado no período de março a outubro de 2023.
Invertido o ônus da prova em favor da parte autora, diga a ré, a fim de não prejudicar o contraditório e a ampla defesa que estão constitucionalmente protegidos, no prazo de dez dias, se pretende produzir outras provas, valendo o silêncio como concordância para o julgamento do feito no estado em que se encontra.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
21/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de DEBORA SOARES COSTA DE AMORIM em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 12:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA LUCIA PEREIRA DE MEDEIROS - CPF: *12.***.*73-03 (AUTOR).
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19/03/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:01
Outras Decisões
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09/11/2023 13:39
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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