TJRJ - 0811700-31.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0811700-31.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: ERIKA DOS PASSOS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1) A tutela de urgência foi indeferida no ID 196196992.
Interposto o recurso, sobreveio decisão de superior instância no ID 205635600 deferindo a antecipação de tutela recursal para que a ré forneça o tratamento de que necessita o autor, em clínica credenciada próxima à residência, ou, na sua falta, mediante reembolso.
A ré foi intimada no ID 206301077 no dia 04/07/2025.
O documento juntado pelo autor no ID 214187602 acerca da negativa é datado de 03/07/2025, ou seja, ANTES da intimação pessoal da ré (súmula 410 do STJ).
De mais a mais, a decisão de superior instância não determinou a manutenção de atendimento na clínica Interagindo Espaço de Desenvolvimento (localizada na Freguesia), a qual foi descredenciada, mas sim em clínica credenciada.
Assim, em que pese o requerimento pelo autor e pelo MP, INDEFIRO, por ora, a penhora requerida.
Intime-se o autor para comprovar minimente o descumprimento de autorização dos tratamentos em clínicas credenciadas próximas à sua residência.
Esclareça, ainda, os orçamentos juntados, eis que aparentemente não são clínicas próximas à residência do autor, pois reside em Sulacap, e as clínicas indicadas são localizadas na Barra da Tijuca e Freguesia.
Prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, intime-se a ré para comprovar o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de penhora com base nos orçamentos juntados aos autos. 2) À parte autora em réplica. 3) Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
14/08/2025 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 18:44
Outras Decisões
-
13/08/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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23/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0811700-31.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: ERIKA DOS PASSOS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL À Serventia para que esclareça o questionado pelo MP no ID 200722914.
Depois, nova visata ao parquet.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
02/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 15:09
Expedição de Informações.
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02/07/2025 15:05
Expedição de Informações.
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01/07/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0811700-31.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: ERIKA DOS PASSOS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1.
Defiro a JG.
Anote-se. 2.
Anote-se ainda a intervenção obrigatória do MP, ante o interesse de incapaz.
Após, dê-se vista. 3.
Com a manifestação, voltem imediatamente conclusos.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
21/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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19/05/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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