TJRJ - 0848850-30.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara de Familia - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:23
Baixa Definitiva
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20/08/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:39
Expedição de Alvará.
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, SALA 111 - TÉRREO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0848850-30.2023.8.19.0038 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: JULIO CESAR DA CONCEICAO REQUERIDO: JOSE VICENTE DOS SANTOS Trata-se de pedido de alvará formulado por JULIO CESAR DA CONCEIÇÃO, objetivando o levantamento de valores deixados pelo falecido JOSÉ VICENTE DOS SANTOS, companheiro do requerente, junto ao Banco Itaú Unibanco S/A.
A petição inicial veio instruída com os documentos dos indexadores 75436793 a 75437705.
A gratuidade foi deferida no indexador 107177304.
Informação prestada pelo Banco Itaú Unibanco S/A no indexador 165056788.
No indexador 168615917, o requerente pugna pela expedição de alvará. É o relato.
Passo a decidir.
Pelo que se extrai dos autos, o falecido não deixou bens nem testamento (indexador 75437701), sendo certo que o requerente já goza do recebimento de benefício previdenciário em razão da morte do falecido Jose Vicente dos Santos, conforme indexador 75437705.
Assim, deve o montante deixado pelo de cujus ser pago a seus sucessores, na forma da lei civil.
O exame dos autos revela que não há óbice ao deferimento do requerido, eis que de matéria simples e direito inequívoco do requerente.
Ante o exposto, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL formulado na exordial, em favor do requerente, para recebimento da importância informada no indexador 165056788.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 26 de maio de 2025.
GUSTAVO HENRIQUE NASCIMENTO SILVA Juiz Titular -
26/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de BEATRIZ MOREIRA SALLES em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 21:16
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:05
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 02:36
Decorrido prazo de BEATRIZ MOREIRA SALLES em 26/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 07:39
Declarada incompetência
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05/09/2023 13:48
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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