TJRJ - 0807668-70.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:42
Outras Decisões
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22/08/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de GISELE LAZKANI STERENFELD em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DE MESQUITA em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0807668-70.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYER ZAKI LAZKANI RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Diga a parte autora sobre os depósitos efetuadosem ID 205938936 e 205938940, dizendoEXPRESSAMENTE, em cinco dias, SE DÁ TOTAL QUITAÇÃO AO FEITO, valendo o silêncio como anuência, bem como para fornecer seus dados bancários a fim de possibilitar a expedição do mandado de pagamento.
Com a manifestação, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
08/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:55
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/07/2025 00:23
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:51
Outras Decisões
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16/07/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:01
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MAYER ZAKI LAZKANI em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0807668-70.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYER ZAKI LAZKANI RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de AÇÃO proposta por MAYER ZAKI LAZKANIem face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em razão de seu estado de saúde, solicitou autorização para a realização de um exame (teste do impulso cefálico por vídeo – VHIT), a qual foi negada, sob o argumento de que não havia cobertura contratual.
Disse que, diante da negativa, efetuou o pagamento do exame, no valor total de R$ 550,00, e solicitou o reembolso, mas também foi negado.
Requereu fosse a Parte Ré condenada ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 550,00 e a compensar o dano moral causado.
A Ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, no mérito, resumidamente, afirmou que o contrato da Parte Autora era anterior à Lei nº 9.656/1998 e não foi adaptado.
Ressaltou que o exame de teste do impulso cefálico por vídeo (VHIT) não possuía cobertura contratual, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a Parte Autora alegou que a lide estava sujeita ao Código de Defesa do Consumidor.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de contrato antigo e não adaptado à Leinº 9.656/98, deve prevalecer o que estiver estipulado nocontrato celebrado entre as partes, respeitando-se os limites ali impostos.
Entretanto, como mencionado acima, incide o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o contrato celebrado é observado desde que não se constate a existência de cláusula abusiva, em respeito aoprincípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações entre as partes.
Assim, à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas ascláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações ao tratamento prescrito paradoenças cobertas no contrato.
Outrossim que, em havendo conflito de interpretação dascláusulas contratuais, deve prevalecer a interpretação mais favorável aoconsumidor, consoante art. 47, do mesmo diploma legal.
Mais ainda, que são nulas de pleno direito as cláusulas abusivasque coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejamincompatíveis com a boa-fé ou a equidade, bem como aquelas que estejamem desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, conforme art. 51, inciso IV e XV do CDC.
No caso concreto, a Parte Ré não questionou a doença acometida pela Parte Autora.
Sua defesa está baseada no argumento de que o contrato celebrado não possui a cobertura para o tratamento pretendido.
Entretanto, por contada incidência do CDC, é abusiva acláusula que exclui otratamento de uma doença que não está excluída do contrato, ainda que se trate de contrato antigoe não adaptado.
Se a doença acometida pela Parte Autora está abrangida pela cobertura contratual, é abusiva a conduta do plano de saúde que limita tratamento prescrito pelo profissional da área médica.
Neste sentido, o enunciado 340 da Súmula do TJRJ: “Ainda que admitida apossibilidade de o contrato de plano de saúde contercláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-seabusiva a que exclui o custeio dos meios e materiaisnecessários ao melhor desempenho do tratamento dadoença coberta pelo plano.” Neste viés, restou comprovada a falha na prestação do serviço da Parte Ré, tendo a Parte Autora direito, antes a responsabilidade civil objetiva da mesma, a ter reembolsado o valor gasto.
Passo a analisar se houve dano moral.
Dano moral é a lesão aos bens que integram a personalidade.
Integram a personalidade os bens que são inerentes à condição de ser humano, sendo os que integram a dignidade humana, como nome, saúde, integridade física e psíquica, liberdade.
No caso, apesar da negativa da Parte Ré, a Parte Autora efetuou o exame, pois teve condições financeiras de o custear, pelo que sua dignidade não foi violada.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a Parte Ré a pagar a quantia de R$550,00para a Parte Autora, atualizada monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
20/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 19:56
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:18
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:23
Outras Decisões
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12/02/2025 14:11
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:12
Outras Decisões
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17/12/2024 16:57
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 14:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/03/2025 10:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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17/12/2024 14:08
Outras Decisões
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16/12/2024 16:45
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 10:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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11/12/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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