TJRJ - 0802772-25.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/06/2025 18:29
Juntada de Petição de contra-razões
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27/06/2025 15:13
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0802772-25.2024.8.19.0011 AUTOR: ALEXANDRINA PASSOS DA SILVA RÉU: ENEL BRASIL S.A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por ALEXANDRINA PASSOS DA SILVA, em face de ENEL BRASIL S.A., através da qual alega a demandante que sofreu uma queda, enquanto pilotava sua motocicleta, causada pela presença de um fio pertencente à ré, que se encontrava atravessado na via pública.
Afirma que suportou diversos ferimentos e teve que realizar uma cirurgia no ombro direito.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de index 105726045 a 105729160.
A decisão de index 105799983 deferiu a gratuidade de justiça.
Contestação de index 110807253, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, defende a aplicação das regras de reponsabilidade civil subjetiva, a ausência de comprovação de conduta culposa e dos alegados lucros cessantes.
Defende, a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica de index 126771618.
Manifestação da parte ré no index 110804554, informando não ter mais provas a serem produzidas.
Manifestação em provas da parte autora no index 142101339, requerendo prova testemunhal.
Decisão de saneamento no index 161797847.
Ata da audiência no index 170674725.
Alegações finais da parte autora no index 170811574.
Alegações finais da parte ré no index 175550004. É o relatório.
Decido.
As preliminares foram apreciadas na decisão de index 161797847.
No mérito, desnecessárias outras provas.
A parte autora informou que estava trafegando em sua motocicleta, quando foi surpreendida com a queda causada pelo impacto em um fio atravessado na via pública, que pertencia à ré.
In casu, verifica-se a responsabilidade objetiva da demandada em relação aos danos decorrentes da sua atividade, não apenas na condição de fornecedora de serviço ao consumidor (ou à pessoa equiparada a consumidor, como, a vítima do evento danoso no presente caso), mas, também, enquanto concessionária de serviço público (art. 14, do CDC, e art. 37, §6º, da CF).
Dessa forma, não se discute dolo ou culpa, bastando a identificação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta, omissiva ou comissiva, da parte ré.
Por certo, cabe à demandada zelar pela manutenção e segurança dos equipamentos utilizados no exercício da sua atividade, notadamente quando localizados em área de circulação de transeuntes e veículos.
Em análise dos documentos que instruem a inicial, notadamente as imagens visualizadas nos index 105729156/105729155 e os documentos de index 105729159/105729160, observa-se que há claro nexo de causalidade entre a omissão da ré e o dano experimentado pela requerente, a qual tem obrigação de manutenção adequada dos dispositivos e equipamentos mantidos em locais públicos, a fim de que sejam evitados acidentes de tal natureza.
Logo, diante da natureza objetiva da responsabilidade, assim como da condição de consumidor por equiparação da demandante, cabia à reclamada o ônus de demonstrar a inexistência do defeito em sua estrutura, ou mesmo que a referida estrutura não lhe pertencia.
Não o fazendo, deixou-se de provar o fato desconstitutivo do direito autoral.
Necessário ressaltar que, embora instada a se manifestar acerca da produção de provas capazes de corroborar suas alegações, a parte ré se limitou a afirmar o seu desinteresse na produção das mesmas.
Destarte, não se verifica nos autos qualquer excludente da responsabilidade da parte ré, a qual, repise-se, é objetiva e constitui risco da sua atividade, razão pela qual deve arcar com os danos decorrentes da falha caracterizada.
O dano moral é notório, haja vista os transtornos decorrentes dos ferimentos sofridos (incluindo-se a necessidade de realização de uma cirurgia no ombro).
Desta forma, ante a gravidade do caso e do elevado potencial lesivo da conduta omissiva da demandada, verifica-se que não se trata de mero aborrecimento, sendo necessário o arbitramento da indenização em patamar suficiente para aa sua reparação.
Por tais razões, fixo o dano moral em R$15.000,00 (quinze mil reais).
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, todavia, entendo que este não merece prosperar, haja vista que a parte autora não apresentou aos autos quaisquer elementos de prova capazes de comprovar a ocorrência dos mesmos.
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC para condenar a ré a pagar a parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), acrescida correção monetária desde a presente data e juros legais a contar do evento danoso e julgo improcedentes os demais pedidos.
Condeno a parte ré ao pagamento de metade das custas processuais e condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC.
Não havendo recurso, certifique-se, dê-se baixa e remeta-se ao arquivo.
Cabo Frio, 5 de junho de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
06/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:06
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:53
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/02/2025 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio.
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05/02/2025 17:39
Juntada de Ata da Audiência
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16/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 22:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 16:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/02/2025 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio.
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26/11/2024 12:08
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de GILMAR CEZAR BELLONI JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRINA PASSOS DA SILVA - CPF: *80.***.*74-97 (AUTOR).
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08/03/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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