TJRJ - 0009010-63.2019.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:33
Remessa
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29/08/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 09:41
Juntada de petição
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14/08/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada por LUCIANO FERNANDO PINHEIRO em face de BANCO DAYCOVAL S/A em que pretende o autor o cancelamento de desconto de R$ 309,83 em seu benefício, devolução de quantia paga em dobro e que seja o réu condenado ao pagamento de indenização por dano moral. /r/r/n/nAlega que foi surpreendido com a existência de descontos desconhecidos em seu contracheque pelo banco réu no valor de R$ 309,83, com data de término para fevereiro de 2025, cuja procedência desconhece./r/r/n/nCitado, o réu apresentou a contestação de fls. 107/117 em que afirma que a parte autora celebrou contrato de empréstimo consignado nº 20-5996322/19 em 08/02/2019 e teve os valores objeto dos contratos disponibilizados em conta corrente de sua titularidade (Banco Bradesco S.A, conta nº 00022896, agência nº 7211)./r/r/n/nO autor não se manifestou em réplica./r/r/n/nDecisão saneadora de fls. 187/188./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nA lide está apta a ser julgada, eis que não impugnada a decisão saneadora./r/r/n/nNote-se que o autor não impugnou a contestação, sendo incontroverso que emitiu a cédula de crédito bancário nº 20-5996322/19 e que foi creditada a quantia de R$ 11.869,52 em sua conta junto ao Banco Bradesco (conta nº 00022896, agência nº 7211) pelo réu, cingindo-se a controvérsia sobre a legitimidade dos descontos no soldo do autor e sobre o dano moral que alega ter sofrido./r/r/n/nVerifica-se de fls. 12 que em abril de 2019 o réu descontou R$ 102,42 e R$ 309,83 em folha de pagamento do autor junto a Marinha, que o prazo de desconto iria até 01/22 e 02/25, respectivamente./r/r/n/nO documento de fls.109/110 demonstra a contratação de empréstimo pelo autor junto ao réu, em 02/2019, no valor de R$ 12.242,37, e que o crédito de 11.869,52 foi depositado em sua conta junto ao Banco Bradesco (conta nº 00022896, agência nº 7211), bem como que seria pago em 72 parcelas de R$ 309,83./r/r/n/nDesse modo, restou comprovada a legitimidade do desconto realizado pelo réu no valor de R$ 309,83 em folha de pagamento do autor./r/r/n/nPor conseguinte, descabe devolução dos valores descontados pelo réu a tal título./r/r/n/nComo o réu agiu em exercício regular do direito de cobrança, não se reconhece o dano moral alegado pelo autor./r/r/n/nConsiderando que o autor faltou com a verdade na inicial, pois afirmou desconhecer o contrato, e que o réu comprovou sua existência e assinatura do autor, deve ser reconhecida a litigância de má-fé./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, bem como multa de 8% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se. -
06/05/2025 23:53
Juntada de petição
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27/03/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 15:36
Conclusão
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14/03/2025 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 13:30
Conclusão
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14/03/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:59
Juntada de petição
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23/10/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 20:10
Juntada de petição
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23/08/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 03:04
Juntada de petição
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15/05/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 23:00
Juntada de petição
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21/02/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 02:21
Juntada de petição
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12/07/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 13:06
Documento
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15/03/2023 15:32
Expedição de documento
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09/03/2023 13:18
Expedição de documento
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08/03/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 11:18
Expedição de documento
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17/02/2022 12:47
Expedição de documento
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15/02/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2022 19:16
Conclusão
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09/02/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 15:59
Juntada de petição
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10/09/2021 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 12:49
Expedição de documento
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07/04/2021 13:35
Expedição de documento
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29/01/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
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14/07/2020 18:10
Expedição de documento
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28/05/2020 10:45
Expedição de documento
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30/04/2020 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2020 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2020 11:09
Conclusão
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29/01/2020 23:33
Juntada de petição
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27/11/2019 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2019 15:00
Conclusão
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26/11/2019 15:00
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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26/11/2019 14:59
Ato ordinatório praticado
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29/08/2019 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2019 13:44
Assistência judiciária gratuita
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29/08/2019 13:44
Conclusão
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29/08/2019 13:43
Ato ordinatório praticado
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29/08/2019 02:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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