TJRJ - 0801701-97.2024.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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08/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de CLAUDEMIR LUIS PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:50
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0801701-97.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDEMIR LUIS PEREIRA RÉU: L.
AMORIM SA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Data vênia, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
O inconformismo quanto ao teor do "decisum" desafia a utilização de outra via recursal.
Nesse sentido: " No sistema do CPC são destinados (os embargos declaratórios) especificamente a reparação de gravame, resultante da obscuridade, omissão ou contradição.
Pronunciamento integrativo-retificador não se cogitando além dos limites da simples declaração, para, indevidamente, se corrigirem eventuais errores in iudicando ou in procedendo.
Embargos rejeitados." (ECAD nº4002/94, 2ª Câm.
Civ., Trib.
Alçada Cível, Rel.
Juiz Dr.
Celso Guedes, j. 25.08.94).
De fato, a pretensão da Embargante, veiculada nesta sede, não tem qualquer viabilidade, porquanto os embargos declaratórios não têm o efeito infringente na proporção desejada por aquele.
Como recurso de integração, os embargos de declaração servem para suprir omissão e dissipar contradição ou obscuridade na decisão alvejada, não constituindo recurso idôneo para o reexame da causa ou correção dos fundamentos de uma decisão.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios interpostos no id. 173796633, eis que ausentes os vícios previstos no art. 1022, do novo Código de Processo Civil que maculem a "decisum" impugnada.
P.I.
BARRA MANSA, 19 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
19/05/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/01/2025 22:36
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de CLAUDEMIR LUIS PEREIRA em 27/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDEMIR LUIS PEREIRA - CPF: *53.***.*91-37 (AUTOR).
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30/07/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de CLAUDEMIR LUIS PEREIRA em 17/04/2024 23:59.
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14/03/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2024 22:30
Conclusos ao Juiz
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03/03/2024 22:29
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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