TJRJ - 0248695-08.2014.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:51
Remessa
-
10/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0248695-08.2014.8.19.0001 Assunto: Índice do IPC junho/1987 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0248695-08.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2017.00657104 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO PROC.
EST.: REINALDO FREDERICO AFONSO SILVEIRA RECORRIDO: ESPÓLIO DE JOSÉ MELLO DA ROCHA NETO REP/P/S/INV ROSANGELA CRISTINA SILVA DA ROCHA ADVOGADO: SANDRA CRISTINA DE AZEVEDO RESENDE OAB/RJ-155944 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cíveis nº 0248695-08.2014.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: ESPÓLIO DE JOSÉ MELLO DA ROCHA NETO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, com fundamento nos artigos 102, III, "a" e 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interpostos contra acórdão da Primeira Câmara Cível, assim ementado: "APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO ATACADA QUE MERECE PEQUENO REPARO NO QUE SE REFERE AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E À INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97 DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
ARTIGO 5º DESTE ÚLTIMO DIPLOMA DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REFERENTE AOS JUROS DE MORA QUE SE APLICA APENAS A DÍVIDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA, COMO É O CASO DA DEMANDA EM ANÁLISE, A DECISÃO PREVIU QUE FOSSEM OBSERVADOS OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA.
NO QUE SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SE MANIFESTOU APENAS QUANTO ÀS REGRAS PARA A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DE PRECATÓRIOS, FALTANDO AINDA UM PRONUNCIAMENTO EXPRESSO QUANTO ÀS REGRAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE RELATIVA ÀS CONDENAÇÕES.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA TÃO-SOMENTE NA PARTE RELATIVA À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, A FIM DE QUE SE SUBMETA, A PARTIR DE 30 DE JUNHO DE 2009, À SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, DEVENDO SER MANTIDO O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO.
OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL.
PRETENSÃO DE RATEIO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
JULGAMENTO DO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL DESFAVORÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
SUCUMBÊNCIA TOTAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (fls. 132/142).
No recurso especial, sustenta violação ao artigo 86 do CPC, também ao art. 5º da Lei 11.960/2009 e 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei n º 11.960/2009 para fins de correção monetária em condenação imposta à Fazenda Pública.
Aduz ainda violão ao artigo 20, §3º e §4º do CPC/73 ao fundamento de que acórdão arbitrou honorários advocatícios em desacordo com as normas processuais aplicáveis.
Afirma, ainda, que os honorários fixados se mostram exorbitantes, devendo ser fixado de modo equitativo (fls. 194/223).
No recurso extraordinário, sustenta questões atinentes à constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
No mais, aduz violação ao artigo 37, XI da CR ao fundamento o acórdão recorrido não teria observado a incidência do teto constitucional, (fls. 224/245).
Não foram oferecidas contrarrazões, conforme certidão de fls. 251.
Parecer do Ministério Público pela não intervenção (fls. 70).
Decisão de fls. 316/321 determinando o retorno dos autos à Câmara de Origem, com vistas a eventual exercício do juízo de retratação, à luz dos Temas 905 do STJ e 810 do STF.
Decisão do Câmara de origem, fls.357/360, exercendo juízo de retratação negativo, assim ementado: "RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITOS ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EM OBSERVÂNCIA ÀS DECISÕES DO PRETÓRIO EXCELSO E RECONHECENDO A NATUREZA ALIMENTAR DO DÉBITO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA, A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU FOI MODIFICADA TÃO- SOMENTE NA PARTE RELATIVA À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, A FIM DE QUE SE SUBMETA, A PARTIR DE 30 DE JUNHO DE 2009, À SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, DEVENDO SER MANTIDO O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO.
CONTROVÉRSIA INSTAURADA COM A EDIÇÃO DA LEI Nº 1.206/87, QUE EM SEU ARTIGO 5º, EXCLUIU OS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DO REAJUSTE DE 70,5% CONCEDIDOS AOS DEMAIS SERVIDORES ESTADUAIS.
NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL NOS MOLDES DA DECISÃO PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 583/87, REITERADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECENTEMENTE, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU AS TESES DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, A PARTIR DE JANEIRO DE 2001, O ÍNDICE APLICADO DEVE SER O IPCA-E.
TEMA Nº 905.
JÁ O PRETÓRIO EXCELSO, FIRMOU POSICIONAMENTO EM RELAÇÃO AO MONTANTE REMUNERATÓRIO RECEBIDO PELOS SERVIDORES PÚBLICOS, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO.
TEMA Nº 639.
POSICIONOU-SE, TAMBÉM, EM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA, ORIUNDAS DE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA.
TEMA Nº 810.
A HIPÓTESE DOS PRESENTES AUTOS NÃO DIVERGE DOS POSICIONAMENTOS DAS CORTES SUPERIORES.
SERVIDOR FALECIDO QUE FEZ PARTE DA AÇÃO ORIGINÁRIA, PROC. 0024210- 36.1988.8.19.0001, TRANSITADA EM JULGADO, NA QUAL FOI RECONHECIDA A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO." Decisão dessa Terceira Vice-Presidência, fls. 371-377, determinando o sobrestamento do recurso à luz do tema 1170 do STF.
Certidão do JUGEPAC/RJ, fl.407, informando o Trânsito em Julgado do Tema 1170 do STF. É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de ação de execução de título judicial na qual o recorrente se insurge contra decisão do Juízo de primeiro grau que homologou os Cálculos do Contador do Juízo, sob o fundamento de que não foram observadas as teses fixadas no Tema nº 905 do STJ e no Tema nº 810 do STF.
O recorrente também se insurge contra os honorários sucumbenciais, defendendo que deveriam ser arbitrados por equidade.
Pois bem.
Em que pese a definição quanto ao Tema 1170, verifica-se que outra controvérsia tratada no recurso também é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.255 ("Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes."), objeto do RE nº 1412069, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)." Ademais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional, nos termos do art. 1.036 do CPC, justifica o sobrestamento, pela instância ordinária, dos recursos especiais, que tragam em seu bojo a mesma questão jurídica a ser definida pelo Supremo Tribunal Federal, tal como se dá no caso destes autos. À vista do exposto, nos termos do artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, MANTENHO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos, até o trânsito em julgado do Tema 1.255 do STF, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se. Anote-se no NUGEPAC (Tema 1.255 do STF). Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ____________________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
29/05/2022 21:35
Remessa
-
27/02/2022 16:12
Remessa
-
27/02/2022 13:33
Documento
-
15/11/2021 14:24
Confirmada
-
12/11/2021 00:05
Publicação
-
10/11/2021 10:42
Documento
-
18/06/2021 16:50
Conclusão
-
17/06/2021 13:30
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
-
01/06/2021 00:06
Publicação
-
21/05/2021 17:26
Confirmada
-
21/05/2021 14:54
Inclusão em pauta
-
01/02/2021 13:28
Pedido de inclusão
-
05/10/2020 07:05
Conclusão
-
02/10/2020 06:46
Remessa
-
19/12/2019 13:27
Remessa
-
16/12/2019 12:30
Documento
-
11/10/2019 09:56
Confirmada
-
11/10/2019 00:00
Publicação
-
10/10/2019 12:08
Documento
-
12/07/2019 11:36
Conclusão
-
11/07/2019 13:30
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
-
25/06/2019 00:00
Publicação
-
19/06/2019 18:51
Confirmada
-
14/06/2019 11:54
Inclusão em pauta
-
21/03/2019 17:53
Pedido de inclusão
-
22/11/2018 15:33
Conclusão
-
12/11/2018 19:28
Remessa
-
29/01/2018 17:29
Remessa
-
24/01/2018 16:03
Remessa
-
24/01/2018 15:12
Documento
-
09/11/2017 11:20
Confirmada
-
09/11/2017 00:00
Publicação
-
07/11/2017 21:05
Documento
-
07/11/2017 13:32
Conclusão
-
07/11/2017 13:30
Não-Provimento
-
27/10/2017 13:55
Confirmada
-
27/10/2017 00:00
Publicação
-
26/10/2017 14:07
Inclusão em pauta
-
06/10/2017 21:50
Pedido de inclusão
-
26/07/2017 11:35
Conclusão
-
04/07/2017 18:50
Documento
-
31/05/2017 17:44
Confirmada
-
31/05/2017 17:43
Ato ordinatório
-
31/05/2017 17:42
Documento
-
27/04/2017 12:52
Confirmada
-
27/04/2017 00:00
Publicação
-
26/04/2017 12:01
Documento
-
16/03/2017 13:32
Conclusão
-
16/03/2017 13:30
Provimento em Parte
-
02/03/2017 00:00
Publicação
-
23/02/2017 16:40
Confirmada
-
21/02/2017 18:51
Inclusão em pauta
-
09/01/2017 20:29
Remessa
-
25/08/2016 00:01
Publicação
-
23/08/2016 12:14
Conclusão
-
23/08/2016 11:35
Remessa
-
23/08/2016 11:30
Distribuição
-
03/08/2016 18:32
Remessa
-
03/08/2016 15:24
Remessa
-
03/08/2016 15:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2016
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810904-20.2023.8.19.0007
Maria do Rosario de Laia Neves
Banco Bmg S/A
Advogado: Leonardo de Castro Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2023 16:48
Processo nº 0147758-77.2020.8.19.0001
Alicia Esteves de Oliveira
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Flavia Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2020 00:00
Processo nº 0000895-03.2021.8.19.0007
Jayme Augusto Eduardo Fernandes Witte
Expresso Sul Fluminense LTDA
Advogado: Flavio Henrique de Moraes Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2021 00:00
Processo nº 3002602-28.2025.8.19.0002
Municipio de Niteroi
Ronaldo Belmiro Avila
Advogado: Francisco Miguel Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0011214-22.2021.8.19.0042
Gabriel Vieira dos Santos
Leandro da Silva Costa Lobo
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2021 00:00