TJRJ - 0809630-44.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0809630-44.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: TAISA CRISTINE PIZAO COSTA DOS SANTOS ID195618417: regularize-se a representação processual da parte ré para fins de homologação do acordo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção na forma do art. 485, IV do CPC.
A Jurisprudência corrobora este entendimento: "...Apelação Cível.
Ação de cobrança.
Transação extrajudicial realizada entre as partes antes da citação.
Juízo de origem que determinou a regularização da representação processual da parte ré para a homologação do referido acordo.
Determinação descumprida.
Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Recurso do Banco autor. 1.
Muito embora a lei civil não exija a presença de advogado para firmar transação extrajudicial, a lei processual determina que, em juízo, as partes estejam representadas por advogado legalmente habilitado, em razão da capacidade postulatória.
Inteligência do artigo 103, do Código de Processo Civil. 2.
No caso em exame, o acordo extrajudicial não se apresenta apto a ser homologado, pois a parte ré sequer se manifestou nos autos e, portanto, não está representada por advogado. 3.
Entender de forma contrária implicaria admitir a formação de um título executivo judicial oponível a quem não participou da lide. 4.
Precedentes desta Corte de Justiça. 4.
Manutenção da sentença.
Negado provimento ao recuso.
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL- APELAÇÃO CÍVEL N° 0041982-98.2019.8.19.0203 - DESEMBARGADOR MARCOS ANDRÉ CHUT- RELATOR ¿ publicação dia 09/08/2021, página(s) 497/553..." RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
06/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812078-85.2024.8.19.0021
Idalina dos Santos Ribeiro
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jean Marcos Lima Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2024 15:01
Processo nº 0001087-64.2021.8.19.0029
Rosemary Pinto da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Samira Lopes Resende Venancio de Arruda ...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2021 00:00
Processo nº 0936726-37.2023.8.19.0001
Jorge Fonseca da Roza Junior
Rossi Mais Via Carioca
Advogado: Selma Fuglino Salgado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2023 18:46
Processo nº 0814000-63.2025.8.19.0204
Alvimar Silva de Mello
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Samuel Souza da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 17:16
Processo nº 0818789-95.2022.8.19.0209
Jose Antonio Paulino Frascari da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Priscila Maria Fontenelle Noval
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2022 17:12