TJRJ - 0818880-23.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/09/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0818880-23.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEOVEGILDO CORREIA DE ARAUJO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta porLEOVEGILDO CORREIA DE ARAUJO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, tendo o autor alegado que: 1.efetivou com a ré um empréstimo consignado REFINANCIADO , de número de contrato ADE 18942642 , para ser descontado em folha de pagamento junto ao INSS , 09/03/2017 , com o valor financiado de R$ 1.656,89 ( acrescido do valor de IOF) , para pagamento em 72 parcelas de R$ 48,67; 2.foi prometido ao autor , pela representante da ré , no ato de contratação , que a taxa de juros cobrada seria a média do mercado financeiro; 3.verificou que a assinatura constante no documento é FALSA, ou seja, não é proveniente do punho gráfico da autora; 4.Ao nosso pensar o réu juntou o contrato fraudulento , no processo de exibição de documento , com intuito de dar falsa legitimidade na pactuação dos serviços , ou seja , atuando com deslealdade e má-fé processual; 5.A taxa cobrada foi a taxa máxima; 6.A taxa de juros deve ser limitada; 7.Não houve pactuação de juros compostos, devendo ser aplicado juros simples; ITAU UNIBANCO S.A. apresentou a contestaçãode id. 141803096,alegando que houve regular contratação, sendo que deve ser reconhecida a prescrição, eis que ultrapassado o prazo de Cinco anos elencado no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, Id. 164179331 – Informação da ré de que não possui outras provas.
Id. 166493656 – Replica sem pedido de produção de provas. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Com relação à preliminar de mérito, verifica-se que o contrato foi celebrado em 09/03/2017, conforme id. 132038790, tendo a ação sido proposta em 19/07/2024, cujas parcelas eram pagas mensalmente (72 prestações), logo, possível o pedido de revisão do contrato que se perpetua no tempo, reconhecendo a prescrição em relação às parcelas cobradas há mais de 5 anos, considerando a data da distribuição da ação.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Reclama a parte autora que a assinatura constante no contrato não é a sua, mas não há pedido de produção de prova pericial com o intuito de demonstrar a falsidade, assim, presume-se que o referido contrato foi firmado pela parte autora.
O contrato sob análise – id. 132038790 – se refere a um refinanciamento, com previsão de taxa mensal 2,34% e anual de 32,50%.
Deve ser destacado que não mais se aplica a norma contida no art. 192, § 3º da Constituição da República, que limitava a taxa de juros em 12% ao ano, já que a Emenda Constitucional 40/2000 revogou os parágrafos do citado artigo.
As taxas de juros pactuadas não podem ser modificadas, dada legalidade das mesmas.
Não há abusividade de juros, eis que "A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n.1.112.879/PR)." (STJ, AgRg no AREsp 393.119/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014).
Note-se que a indicação da taxa média do período – id. 132038792 – indica juros de 2,24%, sendo que os juros mensais cobrados pela ré, 2,34% não podem ser considerados excessivos ao ponto de ensejar a revisão.
No que diz respeito à capitalização de juros, há lapidar acórdão do Superior Tribunal de Justiça, onde inclusive foi atribuído efeito de tese repetitiva pelo art. 543-C do CPC/73, o qual afirma que: "1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"." (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Desta forma, o STJ entendeu que é possível a capitalização de juros comperiodicidade inferior a um ano após a edição da MP 1.963/2000, desde que expressamente previsto no contrato firmado com a instituição financeira, sendo que a indicação daprevisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, como consta do contrato celebrado entre as partes.
Desta forma, não há irregularidade na forma de cálculo dos juros compostos.
Não há justificativa para a revisão contratual pretendida, já que não há qualquer irregularidade no contrato entre as partes.
Com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGOIMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEOVEGILDO CORREIA DE ARAUJO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
CONDENO a PARTE AUTORA ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo 10% do valor da causa, observada a JG.
Publique-se.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
06/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 07:56
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847906-63.2024.8.19.0209
Rafael Rangel Sociedade Individual de Ad...
Banco Bradesco SA
Advogado: Rafael da Silva Rangel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 16:51
Processo nº 0131581-29.2006.8.19.0001
Municipio de Rio de Janeiro
Instituto Geral Evangelico
Advogado: Edson Wiziack Junior
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 08/09/2025 16:15
Processo nº 0811254-41.2024.8.19.0211
Monica Torres Priamo da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Fabiane Azeredo Tebaldi da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 12:54
Processo nº 0815555-31.2024.8.19.0211
Espedito Francisco dos Santos Filho
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Nadia Ilanna Souza Dervalhe
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 12:49
Processo nº 0810620-33.2024.8.19.0021
Maria Jose Batista
Mercadao dos Oculos Sol e Grau Franchisi...
Advogado: Rodrigo Calheiros de Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2024 14:45