TJRJ - 0124558-36.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:47
Baixa Definitiva
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23/07/2025 15:46
Documento
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09/06/2025 13:28
Remessa
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09/06/2025 11:50
Conclusão
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23/05/2025 15:22
Confirmada
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0124558-36.2023.8.19.0001 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: PETROPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0124558-36.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00275558 RECTE: SILVANE PEREIRA DE PAULA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA.
DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL NA FORMA TENTADA.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE PARA AQUELA DO ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, OU, ALTERNATIVAMENTE, A SUA IMPRONÚNCIA, POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, OU, AINDA, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo réu, Silvane Pereira de Paula, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a decisão de fls. 368/370, proferida pelo Magistrado da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, na qual se pronunciou o acusado nominado, como incurso no tipo penal descrito no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Discute-se, no presente recurso: (i) a desclassificação da conduta imputada ao acusado para aquela descrita no artigo 129, caput, do Código Penal, ou, alternativamente, (ii) sua impronúncia, por alegada fragilidade probatória.
Subsidiariamente, postula-se: (iii) o afastamento da qualificadora relativa ao motivo fútil.
Por fim, prequestiona-se a matéria recursal arguida.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Prima facie, cabe ressaltar que, na fase de pronúncia, prevalece o princípio in dubio pro societas, segundo o qual o Juiz deve se restringir a verificar se encontram-se presentes os indícios de autoria e materialidade do crime (art. 413, caput, do CPP), sendo inviável, nesta etapa processual, realizar-se análise aprofundada da prova, a fim de se evitar futura alegação de prejulgamento do meritum causae, no sentido de que a sua decisão teria o condão de influenciar a livre convicção dos membros do Conselho de Sentença, quais sejam, os jurados, na qualidade de juízes dos fatos e de fato, cujos veredictos são soberanos, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, "c", da Constituição da República.4.
Ademais, para que o Juiz monocrático possa proferir decisão de impronúncia (CPP, art. 414), absolvição sumária (CPP, art. 415) ou uma eventual desclassificação da conduta (CPP, art. 419), há de reconhecer, respectivamente, a inexistência de convencimento pleno e induvidoso acerca da materialidade dos fatos ou dos indícios suficientes de autoria ou de participação, ou, então, a prova deve ser absolutamente segura e inequívoca no tocante à existência de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sendo dominante a jurisprudência neste sentido.
Precedentes jurisprudenciais citados.5.
Nesse contexto, tem-se que, persistindo alguma dúvida, em relação a qualquer das questões acima mencionadas, tal análise meritória há de ser encaminhada ao Tribunal do Júri, para que o corpo de jurados, enquanto juiz natural constitucionalmente estabelecido para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, e os conexos a estes, venha a pr Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. -
21/05/2025 16:12
Documento
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21/05/2025 14:20
Conclusão
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21/05/2025 11:00
Não-Provimento
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15/05/2025 12:45
Documento
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13/05/2025 00:05
Publicação
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09/05/2025 12:24
Inclusão em pauta
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05/05/2025 15:35
Pedido de inclusão
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28/04/2025 16:23
Conclusão
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25/04/2025 16:26
Documento
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10/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 16:26
Confirmada
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08/04/2025 14:50
Mero expediente
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08/04/2025 13:03
Conclusão
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08/04/2025 13:00
Distribuição
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07/04/2025 18:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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