TJRJ - 0804869-78.2023.8.19.0028
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0804869-78.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA CRISTINA DO NASCIMENTO, JORGE DA SILVEIRA PIMENTA RÉU: ALTO DA GLORIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, em sede de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, indenização por danos morais e obrigação de não fazer, sob alegação de inadimplemento da parte ré na entrega de unidade imobiliária objeto de contrato de promessa de compra e venda.
Requerem os autores, liminarmente: a) Que a ré se abstenha de promover inscrição de seus nomes nos cadastros de inadimplentes; b) Caso já efetuada, que se determine a imediata exclusão da negativação; c) Que a ré não aplique penalidades contratuais até o julgamento da lide.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, no caso em apreço, os autores não trouxeram aos autos comprovação do adimplemento das prestações contratuais vencidas.
A alegação de que teriam pago o valor de R$ 77.869,01, corrigido para R$ 194.301,99, não veio acompanhada de recibos, comprovantes de pagamento ou planilha contratual que permita verificar a regularidade das obrigações por parte dos autores até a data da eventual inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. É entendimento reiterado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que a tutela antecipada, para fins de exclusão de apontamento ou abstenção de negativação, somente pode ser concedida quando comprovado o pagamento da dívida discutida ou demonstrada, de forma inequívoca, a sua inexigibilidade: "A concessão de tutela antecipada para exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito exige demonstração inequívoca do adimplemento da obrigação, o que não restou comprovado nos autos." TJ-RJ AI 0015104-90.2022.8.19.0000, Rel.
Des.
José Carlos Paes, j. 10/05/2022 "É necessária a juntada de prova do pagamento das parcelas vencidas para concessão de liminar visando à exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes." TJ-RJ AI 0048967-14.2021.8.19.0000, Rel.
Des.
Claudia Telles, j. 13/12/2021 Dessa forma, não restou configurada, por ora, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, sendo incabível a concessão da tutela pleiteada com base unicamente nas alegações dos autores, sem a devida comprovação documental.
II CONCLUSÃO Diante do exposto, com base na ausência de comprovação do adimplemento contratual, INDEFIRO , por ora, o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 11 de junho de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
12/06/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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14/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA DO NASCIMENTO em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de JORGE DA SILVEIRA PIMENTA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:13
Declarada incompetência
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12/04/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:32
Juntada de Petição de informação de pagamento
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21/08/2023 13:22
Juntada de Petição de informação de pagamento
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21/08/2023 13:20
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
13/08/2023 00:42
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA DO NASCIMENTO em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:00
Decorrido prazo de JORGE DA SILVEIRA PIMENTA em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 21:36
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 21:36
Outras Decisões
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11/07/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:37
Decorrido prazo de JORGE DA SILVEIRA PIMENTA em 03/07/2023 23:59.
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16/06/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 18:59
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 16:58
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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