TJRJ - 0809086-79.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:59
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA LEITE em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/08/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 13:07
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/08/2025 13:07
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2025 13:07
Recebidos os autos
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31/07/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO AUGUSTO TAVARES ALVES DE SIQUEIRA
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29/07/2025 12:11
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2025 12:05 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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29/07/2025 12:11
Juntada de Ata da Audiência
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28/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0809086-79.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO DE SOUZA LEITE RÉU: BANCO BMG S/A Certifique o cartório se o processo atende ao disposto no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 05/2023, regularizando o registro da autuação caso necessário.
A tutela de urgência será concedida quanto houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art.300 do NCPC.
No entanto não se verifica no presente feito os requisitos acima expostos, motivo pelo qual indefiro o requerimento de antecipação da tutela de urgência.
Intimem-se.
Após, aguarde-se a audiência já designada.
VOLTA REDONDA, 20 de maio de 2025.
MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular -
20/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 22:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 22:02
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 22:02
Audiência Conciliação designada para 29/07/2025 12:05 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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19/05/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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