TJRJ - 0800570-37.2025.8.19.0077
1ª instância - Seropedica 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 2ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo: 0800570-37.2025.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Em face dos novos documentos apresentados, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se onde couber. 2.
Trata-se ação proposta por MARIA APARECIDA PEREIRAcontra oINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do seu companheiro. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 estipula que a concessão a tutela de urgência carece da concorrência de dois requisitos: (i) a existência de elementos que indiquem a probabilidade de existência do direito alegado na petição inicial (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de dano ou risco de prejuízo ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em apreço, ao menos até a presente etapa processual, não se pode reputar que esteja presente o fumus boni iuris.
Isso porque, não é possível extrair, somente da documentação acostada aos autos, a verossimilhança das alegações autorais.
Embora a parte autora tenha afirmado na inicial, que conviveu em união estável com ADEMIR DOS SANTOS por 38 anos, o Processo Administrativo nº NB224.189.240-2 foi indeferido em razão da “não comprovação da qualidade de companheira” (id. 182870195 – fl. 96).
Demais disso, deve-se considerar, ainda, que os atos emanados pelo ente estadual gozam de presunção de legalidade, não cabendo a sua suspensão antes de se estabelecer o contraditório e a produção de provas para se verificar a existência ou não da apontada irregularidade.
Por tais motivos,INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela. 3.
Traga a parte autora, a certidão de dependentes habilitados do falecido, junto ao INSS. 4.
Tendo em vista a impossibilidade de conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia.
P.I.
SEROPÉDICA, 3 de junho de 2025.
PAULA LOVATO PAGNANO Juiz Titular -
06/06/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 07:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:36
Juntada de carta
-
11/03/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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