TJRJ - 0827785-14.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 15:53
Juntada de notificação
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10/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO TADEU CASTRO PINTO DA SILVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de PAULO MARCELO MOUTINHO GONCALVES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA CONCEICAO RODRIGUES em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0827785-14.2024.8.19.0209 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: ALESSANDRA LUCE DA SILVA RODRIGUES RÉU: REGINA COELI MARTINS DA CUNHA Embora inicialmente determinada como vistoria prévia, a produção do laudo técnico a ser apresentado pelo expert será utilizada como prova pericial substitutiva daquela que ordinariamente seria realizada na fase instrutória, diante da natureza técnica da controvérsia e com vistas à celeridade e economia processual.
Trata-se, portanto, de prova técnica antecipadamente produzida, que não apenas atende ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, mas também evita a repetição de atos processuais que gerariam retardamento indevido da solução da lide.
Ressalte-se, por oportuno, que tal medida não acarreta qualquer prejuízo às partes, uma vez que ambas mantêm resguardado o contraditório, com possibilidade de apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico.
Ao contrário, a antecipação da perícia permite que o juízo analise com maior segurança o pedido de tutela provisória formulado nos autos, que busca compelir o responsável pelos danos a realizar reparos quanto às infiltrações noticiadas, evitando o agravamento dos danos e prejuízos tanto ao patrimônio dos envolvidos.
As partes permanecem asseguradas quanto ao contraditório, motivo pelo qual faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias para apresentar ou complementar quesitos, bem como indicar assistente técnico, se assim desejarem, conforme prevê o art. 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando a designação de perícia e a apresentação da proposta de honorários pelo perito nomeado, homologo os honorários periciais, no valor de R$10.998,10 nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, os quais deverão ser rateados pelas partes, reconsiderando neste ponto o determinado na decisão de fls. 15, quanto ao custeio da realização da perícia.
Intimem-se as partes para depósito judicial do valor referente a sua cota parte, no prazo de dez dias, sob pena de não terem seus quesitos respondidos aquele que não providenciar depósito.
Integralizado o valor ou transcorrido o prazo, intime-se o perito para início dos trabalhos, observando-se o teor desta decisão quanto à finalidade e aproveitamento do laudo.
RIO DE JANEIRO, 25 de maio de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
26/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:19
Nomeado perito
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26/05/2025 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de RODRIGO TADEU CASTRO PINTO DA SILVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA CONCEICAO RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA CONCEICAO RODRIGUES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ARIELSON CRUZ BIGHI DEFANTE em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LANG em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de REGINA COELI MARTINS DA CUNHA em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA CONCEICAO RODRIGUES em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 23:53
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LANG em 23/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ARIELSON CRUZ BIGHI DEFANTE em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:04
Desentranhado o documento
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19/08/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/08/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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