TJRJ - 0806664-11.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/09/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0806664-11.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELINO ALVES PINHEIRO, FRANCISCA BORGES VIEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ELINO ALVES PINHEIRO e FRANCISCA BORGES VIEIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA alegando interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência nos períodos de 11 a 13/02/2025 e de 15 a 18/02/2025, com demora excessiva no restabelecimento e prejuízo de alimentos perecíveis no valor de R$ 200,00.
Pleiteiam indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e materiais no valor citado.
A inicial (ID 175661824) veio acompanhada de documentos de IDs175661832 a 175661843.
Gratuidade de Justiça concedida aos autores no ID 175706200.
A ré apresentou contestação no ID 193404965 arguindo preliminares de nulidade de representação, ilegitimidade ativa, impugnação à gratuidade e, no mérito, negou a ocorrência de interrupção nos moldes alegados, sustentando inexistência de falha na prestação do serviço e de danos indenizáveis.
Houve réplica, com impugnação das preliminares e reafirmação das alegações iniciais no ID 195141646.
Na decisão saneadora (ID 209613190), foram rejeitadas as preliminares, mantida a gratuidade de justiça e determinada a inversão do ônus da prova, impondo à ré apresentar as provas cabíveis para o deslinde da controvérsia.
A ré, em manifestação posterior (ID 211331624), afirmou não ter outras provas a produzir e reiterou pedido de improcedência. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por estar instruído com prova documental suficiente para a solução da controvérsia.
As questões processuais levantadas foram rejeitadas na decisão saneadora, não havendo fatos novos que justifiquem alteração desse entendimento.
Mantenho, pois, o decidido.
A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, aplicável a legislação consumerista.
A concessionária limitou-se a negar a interrupção com base em registros internos e a atribuir eventual falha a defeitos na rede interna dos consumidores, sem trazer laudo técnico, histórico de consumo detalhado ou qualquer prova externa que infirmasse os protocolos e o vídeo juntados pelos autores, que evidenciam a interrupção do serviço e a demora em seu restabelecimento.
A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, art. 362, IV, fixa o prazo máximo de 24 horas para religação normal em áreas urbanas, parâmetro descumprido no caso, evidenciando falha na prestação de serviço essencial.
A interrupção indevida e prolongada de energia elétrica, por vários dias, especialmente em período de altas temperaturas e com presença de crianças no lar, configura dano moral in reipsa, nos termos da Súmula 192 do TJRJ, segundo o qual "A Indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." A quantia de R$ 3.000,00 revela-se adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observada a função pedagógica e compensatória da medida.
Quanto ao pedido de dano material no valor de R$ 200,00, referente a perda dos alimentos que estavam na geladeira, não assiste razão aos autores, uma vez que não foi anexado aos autos qualquer documento fiscal ou equivalente sobre a compra e os valores dos produtos que supostamente estragaram na geladeira por falta de refrigeração.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 356 DA RESOLUÇÃO ANEEL 1.000/2021.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
DANO MATERIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
O propósito recursal reside nos danos materiais e morais decorrentes da interrupção do serviço de energia elétrica no imóvel do autor. 2.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte autora, destinatária final dos serviços prestados pela concessionária ré, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a demandada no de fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. 3.
Da leitura do art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 4.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 5.
A pretensão autoral tem como fundamento a interrupção do serviço de energia elétrica em seu imóvel e a demora no seu restabelecimento, ao argumento da inexistência de notificação prévia e falha do serviço em razão da quitação da fatura que ensejou a suspensão do serviço. 6.
Da prova encartada no caderno processual é possível constatar que o autor era useiro e vezeiro em atrasar o pagamento das faturas de energia elétrica.
Entrementes, não basta a inadimplência do consumidor para a concessionária promover o bloqueio do serviço.
Antes é necessária a prévia comunicação, conforme dispõe o art. 356 da Resolução ANEEL 1.000/2021, o que não ocorreu.
Precedente.
Súmula 83 do TJRJ. 7.
Nesta toada, comprovada a conduta irregular da demandada, consubstanciada na interrupção indevida da prestação do serviço de energia elétrica, surge o dever de indenizar os danos morais sofridos pelo autor, que, no caso dos autos, ocorreram in reipsa.
Doutrina.
Súmula 192 do TJRJ. 8.
Verba compensatória fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), resguardadas as regras da proporcionalidade e razoabilidade, destacando-se que a parte autora teve o serviço interrompido pelo período aproximado de 22h, mas,
por outro lado, a impontualidade do pagamento contribuiu para o dano.
Precedentes. 9.
A correção monetária da verba extrapatrimonial deve fluir deste julgado, nos termos do verbete 97 da súmula da jurisprudência desta Corte e 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora devem correr a contar da citação nos termos do art. 405, do Código Civil, em face da relação contratual entabulada entre as partes. 10.
Noutra toada, a indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo, não se admitindo indenização de danos presumidos ou hipotéticos, de maneira dissociada da realidade efetivamente provada.
Precedentes. 11.
Na espécie, o pedido de dano material no valor de R$ 2.000,00, referente a perda dos alimentos que estavam na geladeira, não deve prosperar, uma vez que não foi anexado aos autos qualquer documento fiscal ou equivalente sobre a compra e os valores dos produtos que supostamente estragaram na geladeira por falta de refrigeração.
Sendo assim, não restando comprovado nos autos o alegado prejuízo patrimonial, é forçoso concluir que a parte autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. 12.
Quanto a sucumbência, a parte autora formulou quatro pedidos em sua peça inicial e logrou sucesso em apenas um, de modo que deve arcar integralmente com o pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados em R$ 300,00, nos termos do art. 85, (sec) 8º-A, do CPC. 13.
Sem honorários recursais, ante ao provimento parcial do apelo.
Precedente. 14.
Recurso parcialmente provido. (0811061-42.2023.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 25/07/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Sendo assim, não restando comprovado nos autos o alegado prejuízo patrimonial, é forçoso concluir que a parte autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373,, I do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigidos a partir da sentença, e juros legais a contar da citação e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais.
E ainda, observada a sucumbência mínima dos autores, e o teor da Súmula 326 do STJ, condeno a ré nas custas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
18/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de CARLA NAYARA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Endereço:Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo: 0806664-11.2025.8.19.0203 - Distribuído em26/02/2025 22:11:06 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Autor: AUTOR: ELINO ALVES PINHEIRO, FRANCISCA BORGES VIEIRA Réu: RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA CERTIDÃO 1 - Certifico e dou fé que a contestação apresentada pela parte ré, devidamente representada nos autos, conforme índice 193404965, é tempestiva, e que a patroa encontra-se anotada. 2 - ID 195141646: Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica tempestivamente.
Provimento CGJ nº 5/2022: Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025 -
06/06/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 22:51
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 22:51
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003316-26.2024.8.19.0050
Waudet Azevedo Terra
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2024 00:00
Processo nº 0814288-93.2025.8.19.0209
Associacao Congregacao de Santa Catarina
Katia de Castro Alcantara
Advogado: Graziele Marques Libonatti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 17:02
Processo nº 0829389-26.2023.8.19.0021
Hermesson Luiz dos Santos Nascimento
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Flavio Magalhaes Rosas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2023 17:21
Processo nº 3005944-50.2025.8.19.0001
Deborah Ferreira de Azevedo
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Julia Bitencourt Caldas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0811135-79.2023.8.19.0061
Catia Lilia Diniz Soares dos Santos
Airc Marketing e Intermediacao em Vendas...
Advogado: Andreia Luiza Marques dos Santos Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2023 22:03