TJRJ - 0800941-14.2024.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de GEORGE FRANCISCO CINTRON em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de RONALDO COSTA VARGAS DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo:0800941-14.2024.8.19.0084 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO JUNIO TERRA RIBEIRO RÉU: BANCO ITAÚ S/A, B.
G.
GONCALVES COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS - Conheço dos embargos ID 203279896, porquanto aviados a tempo e modo.
O embargante alegou omissão quanto ao pedido de pagamento de custas ao final do processo.
Assiste razão quanto à alegação de omissão, eis que a sentença realmente não analisou referido pedido, embora este não comporte acolhimento.
Pois bem.
Para fins de parcelamento ou pagamento ao final deve a parte demonstrar certa hipossuficiência, ainda que em grau menor comparando com aquela necessária para o deferimento da JG.
Importante mencionar, ainda, que o parcelamento e/ou o pagamento ao final das custas processuais não se trata de um direito subjetivo da parte.
O autor não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da legislação vigente.
Do mesmo modo, não apresentou elementos que demonstrassem a real necessidade de pagamento ao final das custas processuais, medida que igualmente exige comprovação idônea da impossibilidade de arcar com o pagamento integral e imediato.
Destaco que o pedido de pagamento das custas processuais ao final sequer comporta maiores digressões, por contrariar a própria natureza da pretensão deduzida nos autos, que envolve a negociação de veículo BMW avaliado em R$ 124.282,64 (cento e vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) ou veículo Mercedes Benz no valor de R$ 115.008,96 (cento e quinze mil e oito reais e noventa e seis centavos).
Tais valores, por si só, evidenciam a capacidade econômica da parte autora, corroborando a decisão de ID 149562301 que já havia indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Ante o exposto,CONHEÇOdos embargos de declaração e, no mérito,ACOLHOos pedidos para sanar a omissão apontada, nos termos acima transcritos.
Contudo, em razão do indeferimento do pedido de pagamento de custas ao final,mantenho incólume o dispositivo sentencial que determinou o indeferimento da inicial, a extinção do processo, (art. 485, I e art. 321, parágrafo único e 330, (sec)1º, I todos do CPC)e o cancelamento da distribuição.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
QUISSAMÃ, 8 de agosto de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
22/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/08/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 00:18
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 Tel.: (22) 2768-9400 e-mail: [email protected] SENTENÇA 0800941-14.2024.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] AUTOR: ROBERTO JUNIO TERRA RIBEIRO RÉU: BANCO ITAÚ S/A, B.
G.
GONCALVES COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS - 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, ambas qualificadas.
Com a inicial juntou documentos.
Intimada para promover o recolhimento das custas processuais, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: De início, nada a prover em relação ao pedido de id. 193450072, eis que já fora indeferida a JG, tanto por este juízo quanto pelo TJRJ.
No entendimento deste magistrado, a intimação da parte autora para emendar a petição inicial deve ser feita por meio de seu advogado, que possui os necessários poderes para representá-la em juízo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, não se aplicando o art. 485, §1º, do CPC antes do recebimento da petição inicial.
Isso porque a intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC visa alertar a parte autora acerca da desídia de seu advogado, evitando a extinção do processo e a consequente perda dos atos já praticados, o que traria prejuízo à parte com o atraso na solução da lide, a par de tornar inútil todo o trabalho já realizado pelo Poder Judiciário.
Obviamente, este risco praticamente não existe quando a petição inicial ainda não foi sequer recebida, hipótese em que a extinção prematura do feito não implica prejuízo à parte autora – que pode ajuizar novamente a demanda – nem relevante retrabalho ao Poder Judiciário.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR.
INTIMADO NA PESSOA DE SEU PATRONO, O RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO FOI PROVIDENCIADO.
INDEFERIMENTO DO BEBEFÍCIO MANTIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE DECISÃO.
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
Matéria devolvida ao Tribunal de Justiça que se refere ao reexame do pedido de gratuidade de justiça indeferido pelo juízo a quo, mantido em grau de recurso (Agravo de Instrumento).
Inadmitido o Recurso Especial, resultou na interposição de Agravo em Recurso Especial, pendente de decisão.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a ausência de trânsito em julgado da decisão colegiada que nega provimento ao agravo de instrumento, mantida a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, não impede a imediata produção dos efeitos, considerando que o Recurso Especial não possui efeito suspensivo automático.
Sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o não recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição, não havendo exigência de prévia intimação pessoal da parte autora.
Cancelamento na distribuição da inicial, por falta de pagamento que, conforme ressaltado na sentença vergastada, somente enseja o recolhimento de custas, dispensando-se o pagamento da taxa judiciária, nos termos do Enunciado nº 24 do FEJRJ.
Precedentes.
Recurso conhecido e desprovido. (0009875-18.2021.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 01/09/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso).
Aplicável então ao caso o disposto no artigo 321 do Novo CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.(Grifo nosso) Ainda, não é demais lembrar do teor da súmula 290 do TJRJ, que diz: “não se tratando de falta de recolhimento de despesas processuais iniciais, mas de seu complemento, é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença”. É como decido. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, tendo em vista que a parte autora não emendou a inicial, apesar de regularmente intimada para tanto, e considerando que houve tempo suficiente para a emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSOsem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, art. 330, §1º, I e art. 485, I, todos do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 20 da Lei Estadual 3.350/1999 e do Enunciado nº 24 do Fundo Especial deste TJRJ.
DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quissamã, data registrada no sistema RENAN PEREIRA FERRARI JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:51
Indeferida a petição inicial
-
06/06/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de RONALDO COSTA VARGAS DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de ROBERTO JUNIO TERRA RIBEIRO em 16/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 00:29
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 13:04
Juntada de acórdão
-
12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de RONALDO COSTA VARGAS DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERTO JUNIO TERRA RIBEIRO - CPF: *33.***.*12-06 (AUTOR).
-
09/10/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de RONALDO COSTA VARGAS DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827591-14.2024.8.19.0209
Rogerio Santos Beze
Condominio do Edificio Alfa Plaza
Advogado: Rogerio Santos Beze
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2024 01:12
Processo nº 3004499-94.2025.8.19.0001
Valeria Cristina Lopes do Couto
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Hugo Wilken Maurell
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 3004499-94.2025.8.19.0001
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Valeria Cristina Lopes do Couto
Advogado: Maria Julia Vargas de Carvalho
2ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0838499-51.2024.8.19.0203
Inilde Medeiros Carlos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Cassio Rodrigues Barreiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 14:09
Processo nº 0064887-51.2024.8.19.0000
99 Tecnologia LTDA
Carlos Roberto Pereira Freire
Advogado: Fabio Rivelli
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2025 17:30