TJRJ - 0096490-60.2016.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pela Fazenda Municipal para obter a satisfação coativa de tributo de sua competência constitucional./r/nA inicial, representada pela CDA, não veio com os elementos mínimos de identificação do devedor, a permitir a válida instauração da relação jurídico processual./r/nCom efeito, verifica-se dos autos que não foi fornecido NENHUM DADO DE IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, como exige o CPC, não tendo o Município informado a juízo o CPF/CNPJ do devedor./r/nAssim, quem integra o polo passivo não está devidamente individualizado, impedindo saber-se da existência de homônimos, inviabilizando futuro procedimento de bloqueio de ativos financeiros e demais acessos aos convênios eletrônicos, todos realizados através do CPF/CNPJ do devedor.
Não tem a inicial condições de ser admita, por não preencher minimamente os requisitos do art. 319 do CPC /r/nComo de conhecimento, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, APROVOU em 11/03/2025 a alteração da Resolução n° 547, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada./r/r/n/nArt. 1º-A.
Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada./r/nParágrafo único.
O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. /r/r/n/nA partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, e atenta a hipótese dos autos, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no art. 1o da Resolução supracitada./r/n
Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no inc.
VI do art. 485 do CPC./r/nSem custas processuais e honorários./r/nPublique-se.
Intimem-se./r/nApós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
16/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 13:22
Conclusão
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12/05/2025 13:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:03
Juntada de petição
-
12/05/2025 13:02
Processo Desarquivado
-
15/09/2020 07:53
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2020 14:21
Conclusão
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14/09/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 09:01
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 15:01
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2018 15:27
Documento
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08/05/2018 12:02
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2018 13:57
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2018 12:15
Expedição de documento
-
13/04/2018 17:11
Documento
-
12/09/2017 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2017 17:22
Conclusão
-
28/12/2016 13:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2016
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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