TJRJ - 0803137-93.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0803137-93.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: CONSTRU ARTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ACABAMENTOS PADUA LTDA Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de CONSTRU ARTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E ACABAMENTOS PÁDUA LTDA.
Na inicial, o banco autor aduz que em 10/01/2021, celebrou com a Empresa Ré o contrato de Empréstimo Bancário – Capital de Giro nº 015237312 no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) restando convencionado que o crédito deveria ser restituído em parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 5.007,53 (cinco mil, sete reais e cinquenta e três centavos), sendo primeira parcela em 11/04/2022 e última parcela em 10/03/2026.
Estipulou-se na referida cédula, ainda, que os encargos financeiros pré-fixados deveriam ser restituídos na forma contratada, ficando por conta da emitente, além do principal, os juros à taxa mensal e anual além das tarifas e IOF.
Ocorre que a ré deixou de efetuar o pagamento a partir da 2ª parcela em 10/05/2022, sendo paga parcialmente, incorrendo assim o vencimento antecipado do contrato e o valor atualizado é de R$ 214.700,59 (duzentos e quatorze mil, setecentos reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrativo de cálculo anexo, que fica fazendo parte integrante desta peça vestibular, em cumprimento ao art. 798, I, b, do CPC.
Em contestação, e empresa ré afirmou que os documentos juntados pelo banco autor não comprovam a contratação do principal, sequer os encargos que entende serem devidos, mormente porque não possuem a exigida força probatória, eis que se referem a telas extraídas de seu próprio sistema interno, logo, não se presta a comprovar os fatos alegados, em razão de seu caráter unilateral e de sua fácil modificação por quem as produziu.
No id. 99007986, aempresa ré requereu a produção de prova documental suplementar; o deferimento de prova emprestada produzida nos processos nº 0802506-52.2023.8.19.0050, 0800482-51.2023.8.19.0050, 0853713-77.2022.8.19.0001, 0800481-66.2023.8.19.0050.
A parte autora não requereu a produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Fixo como ponto controvertido se os documentos juntados pelo autor como prova do débito para ação de cobrança servem como início de prova da contratação feita pelo réu.
Em razão da inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Entretanto, analisando as peculiaridades do caso concreto, determino a inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança da alegação autoral e sua condição de hipossuficiência.
Cabe consignar que, mesmo sendo o caso de natureza de consumerista, a inversão do ônus da prova não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do alegado direito.
Assim, DEFIRO a produção da prova documental suplementar(art. 435 do CPC/2015) requerida pela parte ré.
DEFIRO as produção de prova emprestada requerida, devendo a parte ré juntar as provas produzidas nos processos nºnº 0802506-52.2023.8.19.0050, 0800482-51.2023.8.19.0050, 0853713-77.2022.8.19.0001, 0800481-66.2023.8.19.0050, no prazo de 30 dias.
Com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte adversa.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC.
Intimem-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 3 de junho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
06/06/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 05:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2025 08:47
Conclusos ao Juiz
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07/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:11
Outras Decisões
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18/09/2024 16:26
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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03/03/2024 00:12
Decorrido prazo de CONSTRU ARTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ACABAMENTOS PADUA LTDA em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 14:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/11/2023 13:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/11/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 17:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/09/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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