TJRJ - 0003369-34.2021.8.19.0075
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:40
Juntada de petição
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26/08/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 00:16
Desentranhada a petição
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03/06/2025 21:26
Juntada de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
1.
Desentranhem-se a contestação em duplicidade de fls. 180 e seguintes./r/r/n/n2.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade da relação processual, não havendo nulidades a serem sanadas, declaro saneado o processo./r/r/n/n3.
Fixo como pontos controvertidos o seguinte: a licitude do TOI que realizou refaturamento e impôs débito; se houve períodos com consumo zerado e qual a sua causa; se a quantidade de kWh's apurados à título de recuperação de consumo se encontra correta e se a parte autora sofreu danos morais./r/r/n/n4.
Quesito do Juízo: Queira o Sr.
Perito informar se a parte autora violou o sistema de medição a ensejar a lavratura do TOI./r/r/n/n5.
Defiro a produção de prova documental superveniente, nos termos dos artigos 435 e seguintes do Código de Processo Civil./r/r/n/n6.
Nomeio como perito deste Juízo o Dr.
DALTRO MOREIRA DE SOUZA, engenheiro eletricista, CREA/RJ1973101712, tels.: (21)-2611-5406 e 986-807-433, e-mail: [email protected]./r/r/n/n7.
Nos termos da Súmula nº 360 do Egrégio TJ/RJ, fixo os honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos./r/r/n/n8.
Homologo os honorários periciais para que produzam seus legais e regulares efeitos. /r/r/n/nConsiderando que a demandada, também, protestou pela produção da prova pericial e a parte autora se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça, a teor do artigo 95 do CPC, à ré para adiantar metade dos honorários periciais./r/r/n/n9.
Quesitos das partes se encontram às fls. 111/112 e 297./r/r/n/n10.
Com o depósito, intime-se o perito, via portal, para iniciar os trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias. /r/r/n/n -
28/02/2025 23:28
Conclusão
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28/02/2025 23:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2025 23:27
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 11:38
Juntada de petição
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07/11/2023 07:23
Juntada de petição
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06/11/2023 00:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2022 21:17
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 16:28
Juntada de petição
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29/04/2022 14:20
Juntada de petição
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18/04/2022 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
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14/11/2021 17:08
Juntada de petição
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11/11/2021 10:07
Juntada de petição
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10/11/2021 14:01
Juntada de petição
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23/10/2021 03:45
Documento
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21/10/2021 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2021 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2021 13:26
Conclusão
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26/08/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 13:16
Retificação de Classe Processual
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26/08/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 14:46
Redistribuição
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11/08/2021 13:51
Remessa
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11/08/2021 10:49
Expedição de documento
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09/08/2021 16:00
Expedição de documento
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09/08/2021 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2021 13:02
Conclusão
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09/08/2021 13:02
Declarada incompetência
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09/08/2021 12:45
Juntada de petição
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30/07/2021 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 06:58
Conclusão
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30/07/2021 06:58
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 13:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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