TJRJ - 0009452-76.2021.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:30
Conclusão
-
15/09/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 14:38
Juntada de petição
-
21/05/2025 15:39
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
IONE DO CARMO SANTOS ajuíza ação de interdito proibitório em face de EDSON PEREIRA DA SILVA, alegando, em síntese, ser possuidora do imóvel situado na Rua Melvim Jones, 1.106, Vila Orlandélia, Barra Mansa; que adquiriu a posse do imóvel por sucessão do genitor há vinte anos; que o réu reside em imóvel contíguo e iniciou obra de ampliação do imóvel em setembro de 2020, ultrapassando a divisa dos terrenos; que o réu reivindica a escada do imóvel da autora e retirou a cerca que demarcava a divisa e escadas; e que o réu cria animais de pequeno porte soltos, causando incômodo, requerendo liminar para impedir a turbação do imóvel, a ser referendada em sentença, e a condenação ao pagamento de R$ 4.170,61de indenização decorrente da construção de má-fé em solo alheio e da obtenção da referida área, nos termos da inicial de fls. 03/12 e documentos de fls. 13/61./r/r/n/nDeferida a JG, indeferida a liminar e determinada a citação a fls. 65/6. /r/r/n/nRegularmente citado em fl.73, o réu deixara de apresentar defesa no prazo legal - fls. 92/4./r/r/n/nDecretada a revelia a fls. 99./r/r/n/nSaneador a fls. 111/2, fixado como ponto controvertido a construção em parte do terreno da autora, deferidas documental superveniente e perícia de engenharia./r/r/n/nQuesitos da autora em fl. 117./r/r/n/nLaudo pericial a fls. 158/73, referendado pela autora a fls. 186./r/r/n/nAudiência infrutífera em Cejusc a fls. 225./r/r/n/nA autora requer o julgamento no estado a fls. 233./r/r/n/nBreve relatório.
Decido./r/r/n/nO laudo pericial de fls. 158/173 contém a seguinte conclusão, verbis:/r/r/n/n Pela análise tanto dos relatos orais como pela constatação presencial pôde-se confirmar que o acréscimo de construção realizado pelo Réu, cujo aspecto visual indica tratar-se de uma estrutura recém-construída, avança, de forma indevida, sobre uma porção do terreno da Autora.
Diversos elementos confirmam tal constatação tais como o não alinhamento desta edificação com a divisória entre os dois terrenos, bem como os registros documentais que dão conta da divisão dos limites de cada terreno.
De forma similar, pôde-se constatar que a escada que liga os dois platôs do terreno da Autora está localizada integralmente dentro dos limites de sua propriedade . /r/r/n/nAo quesito três, responde que:/r/r/n/n De acordo com a medição topográfica apresentada pela Autora nos autos do processo, a área ocupada pelo Réu é de aproximadamente 5 m².
Embora este dado não tenha sido precisamente medido durante a visita pericial, por necessitar de equipamento com precisão adequada, pelo que se pode verificar visualmente, tal medida não parece estar em desacordo com a realidade, ratificando a planta topográfica do terreno acostada nas fls. 47 a 56 dos autos ./r/r/n/nNesta toada, a perícia confirma que o réu invadira parte do imóvel da autora e se apropriou da escada erguida na terra da autora./r/r/n/nAssim sendo, a prova técnica, a planta acostada e o decreto de revelia apontam para a procedência./r/r/n/nDesta forma, a pretensão autoral deve ser acolhida por atender aos requisitos dos artigos 1.196, Código Civil e 561, Código de Processo Civil, determinando-se a manutenção da posse da autora./r/r/n/nPortanto, há de ser determinada a restituição da posse à autora em relação aos 5m² de invasão do imóvel pelo réu, incluindo a escada construída no terreno da autora, condenando o réu a proceder à demarcação entre os imóveis de forma /r/ncorreta, nos termos da posse exercida pelo pai da autora e transmitida por sucessão, repartindo-se entre os interessados as respectivas despesas de confecção do muro/cerca e ao pagamento de indenização pelos prejuízos advindos da turbação da posse em R$ 4.170,61./r/r/n/nPelo exposto, julgo procedente o pedido, na forma do artigo 487, I, Código de Processo Civil, determinando que o réu se abstenha de praticar quaisquer atos de esbulho ou turbação da posse da autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento; condenando o réu a proceder à demarcação correta entre os imóveis, rateando-se entre os interessados as respectivas despesas de confecção do muro/cerca; ao pagamento de R$ 4.170,61(quatro mil, cento e setenta reais e sessenta e um centavos), a título de indenização por perdas e danos decorrente da construção de má-fé em solo alheio e da obtenção da referida área; ao pagamento de custas/taxa/honorários periciais e de honorários de advogado em dez por cento do valor da causa em prol do CEJUR/DPGE. /r/nP.I. . -
09/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:31
Conclusão
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14/03/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 21:31
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:23
Juntada de petição
-
23/10/2024 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 17:09
Conclusão
-
20/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 13:02
Documento
-
14/05/2024 11:24
Documento
-
13/05/2024 17:00
Juntada de petição
-
13/05/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 11:23
Juntada de documento
-
13/05/2024 11:21
Juntada de documento
-
08/05/2024 15:09
Juntada de petição
-
08/05/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 20:35
Audiência
-
12/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:13
Conclusão
-
21/03/2024 16:21
Documento
-
06/02/2024 15:04
Expedição de documento
-
29/11/2023 17:25
Juntada de petição
-
29/11/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 12:44
Juntada de documento
-
29/11/2023 12:42
Expedição de documento
-
28/11/2023 17:20
Expedição de documento
-
21/11/2023 17:06
Expedição de documento
-
21/11/2023 16:45
Juntada de petição
-
09/11/2023 20:39
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 06:20
Documento
-
05/09/2023 15:34
Juntada de petição
-
05/09/2023 15:31
Juntada de petição
-
05/09/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:29
Juntada de petição
-
29/08/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 16:05
Juntada de documento
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29/06/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 13:53
Juntada de petição
-
12/04/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 16:07
Conclusão
-
09/02/2023 16:07
Publicado Decisão em 31/08/2023
-
09/02/2023 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 16:42
Juntada de petição
-
24/08/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 13:47
Decretada a revelia
-
09/05/2022 13:47
Publicado Decisão em 03/11/2022
-
09/05/2022 13:47
Conclusão
-
17/02/2022 14:36
Juntada de petição
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15/02/2022 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 17:19
Juntada de petição
-
13/11/2021 03:49
Documento
-
09/11/2021 15:01
Juntada de petição
-
09/11/2021 04:03
Documento
-
04/11/2021 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 04:10
Documento
-
29/10/2021 04:10
Documento
-
26/10/2021 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2021 17:53
Conclusão
-
16/06/2021 17:53
Outras Decisões
-
16/06/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 15:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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