TJRJ - 0878244-96.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0878244-96.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0878244-96.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00173780 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ADRIANA MENDES HISSA FIGUEIRA E SILVA ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário nº 0878244-96.2023.8.19.0001 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro e Outro Recorrido: Adriana Mendes Hissa Figueira e Silva DECISÃO Trata-se de recursos especial (id. 49) e extraordinário (id. 26) tempestivos, com fundamentos nos artigos 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", da Constituição Federal, respectivamente interpostos contra o acórdão da Quinta Câmara de Direito Público, id. 10, assim ementado: "DIREITO PÚBLICO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI 11.738/2008.
Recurso do ERJ contra sentença de procedência.
Rejeição da preliminar de suspensão do processo pelos Temas 1.218/STF e 589/STJ.
Comprovação da defasagem do piso salarial local em relação àquele estipulado pela lei nacional.
Incidência do valor do piso nacional sobre as demais vantagens e gratificações que se encontravam atreladas ao piso original, conforme legislação local, inclusive do escalonamento de 12% entre os níveis de vencimento.
Tema 911/STJ.
Professor Docente I cujo vencimento inicial equivale ao Nível 3 da carreira, já considerado o valor do piso nacional desde o Nível I.
Inocorrência de violação às Súmulas Vinculantes 37 e 42 do STF por se tratar de aplicação da lei ao caso concreto.
Exercício precípuo da jurisdição.
Condenação à implementação do piso salarial nacional e ao pagamento das diferenças vencimentais.
Retificação de ofício do dispositivo da sentença para adequação ao Tema 810 do STF e ao Tema 905 do STJ, assim como ao art. 3º da Emenda Constitucional 113/217.
Manutenção da sentença quanto ao mais.
Desprovimento do recurso." Pelo Recurso Especial, o Recorrente alega violação aos artigos 1º da Lei 11.738/08, 17 e 489, §1º, VI do Código de Processo Civil e aos Temas 589 e 911 do STJ, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está omisso, que não há lei estadual adotando o piso como remuneração inicial da carreira para fins de repercussão nos demais níveis salariais, que a presente ação individual está contida por inteiro no pedido formulado na ação civil pública, que o piso deve ser entendido como o menor valor a ser pago a um profissional no exercício de sua função e que basta aferir se a professora está recebendo remuneração básica em valor superior ao estabelecido no piso salarial.
Aduz, ainda, dissidio jurisprudencial. Pelo Recurso Extraordinário, o Recorrente alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X e 61, § 1º, II, "a", "c", 151, III, da Constituição Federal e às Súmulas Vinculantes 37 e 42, sob o argumento de que é necessário sobrestar os autos devido ao Tema 1218 do STF, que os princípios da separação e da divisão dos poderes foram ofendidos, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional e que é necessário a concessão do efeito suspensivo. Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, assim como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
O efeito suspensivo foi deferido no id. 77.
Sem contrarrazões, conforme certidão no id. 100. É o brevíssimo relatório.
A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe"), objeto do RE 1.326.541. A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição, cabendo à hipótese o sobrestamento dos recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 STF. À vista do exposto, MANTENHO O EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO NO ID. 77 até o julgamento do Recurso Extraordinário.
DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal. Anote-se junto ao NUGEPAC. Intimem-se as partes para a ciência dessa decisão. Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
10/12/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/12/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:54
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 18:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 18:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/06/2023 18:03
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3007379-59.2025.8.19.0001
Leonardo de Oliveira Santos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Adriana Miranda Ramos Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0821335-64.2024.8.19.0206
Elaine Barbosa da Silva do Nascimento
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Leonardo dos Santos Batista de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2024 15:18
Processo nº 3007378-74.2025.8.19.0001
Aristela de Oliveira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Hugo Wilken Maurell
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 3007377-89.2025.8.19.0001
Michelle Cristina Barcelos de Castilho F...
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Vanessa Farias da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0825101-28.2024.8.19.0206
Escola Santa Isabel Robles Viana LTDA - ...
Liliane da Silva Barroso de Albuquerque ...
Advogado: Filipe Borges Baltar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 21:31