TJRJ - 0810286-26.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 17:52
Juntada de mandado
-
08/08/2025 13:17
Juntada de mandado
-
07/08/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de KANOPOLIS ELETRONICA LTDA - ME em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 16:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA em 08/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:21
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 DECISÃO Processo: 0810286-26.2024.8.19.0206 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA CUNHA DE SOUZA EXECUTADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA, KANOPOLIS ELETRONICA LTDA - ME 1- Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado.
Na hipótese de requerimento expresso do(a) advogado(a) de levantamento exclusivo em seu nome, fica o deferimento condicionado à existência no instrumento de mandato de poderes expressos para receber, em observância ao Aviso 486/2021 da CGJ. 2 - Sem prejuízo, diga a parte autora, em 5 dias corridos, se dá integral quitação ao feito, valendo seu silêncio como concordância.
Na hipótese de existir obrigação de fazer, decorrido o prazo sem manifestação, será considerada satisfeita.
Após, considerando-se a quitação, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
08/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:51
Expedido alvará de levantamento
-
03/07/2025 20:17
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:20
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 DECISÃO Processo: 0810286-26.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA CUNHA DE SOUZA RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA, KANOPOLIS ELETRONICA LTDA - ME 1)Ante a notícia de inadimplemento da obrigação judicial imposta, procedi à penhora on linedo valor perseguido; 2)O ato de constrição alcançou seu objetivo, o montante executado foi integralmente obtido, desta forma, efetuei a imediata transferência deste, bem como o desbloqueio de eventual excesso, com fulcro no enunciado 04/2017. (PENHORA ON LINE - TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DE VALORES PARA DEPÓSITO JUDICIAL - POSSIBILIDADE A PENHORA on line em sede de Juizados Especiais Cíveis se fará com observância dos princípios da celeridade e economia processual, de acordo com as disposições estabelecidas nos artigos 52 e 53 da Lei nº 9.099/95, podendo ser procedida imediatamente à transferência de valores bloqueados); 3)Em iter, na esteira do enunciado 140 do FONAJE ("O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição), intime-se o devedor para, querendo, interpor Embargos no prazo 15 dias; 4)Caso o executado seja revel, o prazo fluirá da publicidade da presente; 5)Proceda-se à evolução da fase no sistema, caso ainda não tenha sido feita; 6)Decorrido o prazo de 15 dias da intimação deverá o cartório certificar a manifestação ou não do executado. 7)Caso haja oferta de embargos de devedor, certificada a sua tempestividade, deverá o cartório remeter os autos à conclusão; 8)Outrossim, na hipótese de ausência de manifestação do executado no prazo acima indicado.
Deverá o cartório certificar tal fato, bem como, informar se há depósito voluntário nos autos e em seguida, remetê-los à conclusão.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
09/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 08:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de KANOPOLIS ELETRONICA LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:22
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
25/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ROSANA CUNHA DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:48
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de KANOPOLIS ELETRONICA LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
05/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
01/08/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 17:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 17:03
Juntada de Projeto de sentença
-
01/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HUGO MIRANDA EMYGDIO COSTA
-
02/07/2024 10:48
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
02/07/2024 10:48
Juntada de Ata da Audiência
-
02/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 15:32
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:47
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2024 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 16:26
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
15/05/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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