TJRJ - 0821519-05.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:02
Expedição de Alvará.
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04/09/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 12:30
Juntada de petição
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30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de MORGANA ALBUQUERQUE QUARESMA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:53
Desentranhado o documento
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28/08/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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25/08/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/08/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0821519-05.2025.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO MARCOS GONCALVES FILHO EXECUTADO: MORGANA ALBUQUERQUE QUARESMA Trata-se de embargos à execução extrajudicial onde a executada, apesar de reconhecer a dívida, alega, em suma, a abusividade da multa e dos honorários advocatícios, bem como a falta de atualização da caução na dívida executada, e a impossibilidade de inclusão e parcelas vincendas em execução de confissão de dívida.
Conforme se verifica dos autos, o título executado se encontra materializado em instrumento particular, em que a executada reconhece dever a quantia de R$ 6.423,85 (seis mil quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos), para pagamento em 12 parcelas, já abatida da dívida a caução realizada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Contudo, considerada a inadimplência da executada, a contar da segunda parcela, foi executado o instrumento de confissão de dívida, relativo às parcelas vencidas, sendo também autorizada a inclusão das parcelas vincendas, conforme entendimento assente na jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
SÚMULA 83/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 523 DO CPC/2015.
TESE NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO DE MAJORAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na execução de título executivo extrajudicial, é possível a inclusão das parcelas vincendas. 2.
Segundo juriprudência do STJ, a análise de tese no âmbito do recurso excepcional exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. 3.
Esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese foi objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, foi verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4.
Conforme entendimento deste Tribunal Superior, "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). 5.
De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.064.853/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.) Desse modo, a inclusão de parcelas vincendas encontra respaldo nos artigos 323 e 771 do CPC e privilegia a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, não ocorrendo qualquer ilegalidade.
Em relação a atualização da caução, abusividade da multa contratual e honorários advocatícios é certo afirmar que o acordo entre as partes tem força de lei, porquanto foi um ato jurídico perfeito, legal e lícito, devendo ser respeitado o princípio da força obrigatória dos contratos.
Nesse passo, o título que embasa a presente execução corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, não existindo qualquer mácula ou vício capaz de fulminar o contrato de confissão de dívidas (id 186424866) pactuado entre as partes.
O título é claro e de redação compreensiva, por meio do qual o devedor reconheceu expressamente o débito existente e sua nova forma de pagamento.
Dessa forma, não há justificativa para desconsiderar as cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes, em consonância ao princípio da mínima intervenção do Poder Judiciário nos contratos, ao princípio do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, bem como a boa-fé contratual e probidade, à luz do art. 422 do Código Civil, especialmente quando não há prova de qualquer vício no negócio jurídico.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NOS PRESENTES EMBARGOS.
Custas pela embargante.
Tendo em vista o valor disponibilizado ao Juízo, DECLARO INTEGRALMENTE CUMPRIDAS as obrigações da ré e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente do valor penhorado no id 208904927, cujo detalhamento do protocolo segue em anexo.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 11 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
13/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:17
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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30/07/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:36
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2025 17:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/06/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de MORGANA ALBUQUERQUE QUARESMA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:31
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de PAULO MARCOS GONCALVES FILHO em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 19:09
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 00:52
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/05/2025 15:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0821519-05.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO MARCOS GONCALVES FILHO RÉU: MORGANA ALBUQUERQUE QUARESMA Diante da situação especial dos autos, tendo em vista a apresentação da contestação nos autos, intimem-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a defesa, informando, justificadamente, se há necessidade de produção de prova oral, ciente de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Retire-se o feito de pauta.
NOVA IGUAÇU, 20 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
20/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 13:45
Juntada de petição
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20/05/2025 13:31
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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19/05/2025 21:20
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 14:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/04/2025 16:18
Juntada de petição
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16/04/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 14:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2025 15:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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16/04/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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