TJRJ - 0807825-46.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 18/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de JORGE BATISTA FERREIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de BARBARA MARTINS MANHAES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de LORENA RUSSO CRESPO em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0807825-46.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE BATISTA FERREIRA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES JORGE BATISTA FERREIRA ajuizou ação de conhecimento pelo rito comum em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, pretendendo uma indenização por danos materiais e morais, ao argumento de que o ente Réu intentou Ação de Execução Fiscal contra o ora Autor, referente ao imóvel localizado na Avenida Chistovam Lysandro Albernaz, nº. 130, Pq.
São Mateus, Campos, sem que o autor seja ou tivesse sido proprietário do bem, que pertenceria em verdade a um homônimo.
Que em razão do erro foi surpreendido com um bloqueio judicial no valor de R$ 3.262,54 (três mil e duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), conforme extrato em anexo, ocasião em que teve conhecimento de duas ações de execuções fiscais de nº 004887617.2015.8.19.0014 e 0024406- 05.2004.8.19.0014, ambas indevidamente direcionadas em desfavor do seu nome e, também, do seu CPF, que está indevidamente associado à matrícula deste imóvel.
Que nos autos da execução foi esclarecida a questão e extinta a execução promovida erroneamente contra si.
Instruem a exordial os documentos dos indexadores 29482363/29482393.
Gratuidade de justiça no id 29939201.
Decretada a revelia do demandado no id 61455575.
Contestação no id 77165076.
Réplica no id 101093513.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. É cediço que a ordem constitucional consagrou a responsabilidade extracontratual objetiva da Administração Pública, ao estabelecer no artigo 37, §6º, que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Consagrou-se, então, a teoria do risco administrativo, segundo a qual o dano sofrido pelo indivíduo deve ser visualizado como conseqüência do funcionamento do serviço público, não importando se esse funcionamento foi bom ou mau.
O que sobreleva é o nexo de causalidade entre o dano e o ato do agente.
Nesse caso, pois, a desorganização da Administração Pública foi a causa direta e imediata do não impedimento do evento, concorrendo decisivamente para a eclosão do evento lesivo.
No que se refere ao pedido de compensação por dano moral, entendo que este se configura in re ipsa.
Assim, estes aspectos devem ser levados em consideração para efeitos de quantificação do dano moral, que possui uma dupla finalidade: compensação pela dor sofrida e punição para o culpado.
Esta a lição de CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, como se retira da seguinte passagem: "o problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório (...).
Somente assumindo uma concepção desta ordem é que se compreenderá que o direito positivo estabelece o princípio da reparação do dano moral. (...).
A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Mas é certo que a situação econômica do ofensor é um dos elementos da quantificação, não pode ser levada ela ao extremo de se defender que as suas más condições o eximam do dever ressarcitório" (Responsabilidade Civil, p. 55 e 60, itens nºs 45 e 49, 8a ed., 1996, Forense).
Destarte, o Poder Constituinte de 1988 consagrou na ordem jurídica vigente a reparabilidade do dano exclusivamente moral como uma garantia fundamental da pessoa humana.
Nesse sentido o artigo 5º, V e X da CRFB/88.
Ultrapassada, pois, a fase da irreparabilidade do dano moral, houve controvérsia na doutrina a respeito do seu conceito.
Segundo definição negativa, defendida por Savatier, dano moral seria aquele que não tem caráter patrimonial, ou seja, "todo sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária".
Para os que preferem um conceito positivo, dano moral é "lesão de um bem integrante da personalidade; violação de bem personalíssimo, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vítima".
Hodiernamente, evoluiu-se para um conceito puramente objetivo de dano moral, consoante o qual este é caracterizado pela violação a um bem personalíssimo do ofendido, sem levar em consideração as mudanças no estado de alma do lesado, pois estas constituem efeitos ou resultados do dano, constituindo suas conseqüências (in "Dano Moral e Indenização Punitiva", André Gustavo Corrêa de Andrade, Ed.
Forense).
No caso concreto, impõe-se o reconhecimento do dever reparatório do réu, devendo a fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constatada.
Firme nessas razões, entendo, malgrado a discussão existente em torno da aplicação da teoria do desestímulo na ordem positiva vigente, ser perfeitamente possível atribuir à verba compensatória um caráter punitivo.
Afinal, se por um lado, determina o artigo 944 do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano, comungo do entendimento segundo o qual o dispositivo legal em questão não afasta o caráter punitivo da compensação.
Este aspecto provém da aplicação da doutrina dos punitive damages do direito norte-americano, cujo sistema (common law) vem influenciando ultimamente os ordenamentos jurídicos que têm por fundamento o sistema romano-germânico (civil law), em princípios que, antes de se repelirem, se integram harmonicamente.
Neste sentido: "A indenização punitiva surge, no sistema jurídico vigente, não apenas como reação legítima e eficaz contra a lesão e a ameaça de lesão a princípios constitucionais da mais alta linhagem, mas como medida necessária para a efetiva proteção desses princípios." ( in "Dano Moral e Indenização Punitiva", André Gustavo Corrêa de Andrade, Ed.
Forense, página 253) Logo, sopesando os elementos integrativos da reparação moral, tem-se como justo estabelecer o valor equivalente a R$15.000,00 (quinze mil reais), por entende-la justa e adequada para o caso.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, CPC, para condenar a ré:1) a restituir ao autor os valores despendidos em razão do erro apontado à exordial, totalizando R$3.262,54, acrescidos de juros de mora de acordo com o disposto no artigo 1º-F da lei 9494/97, com a redação alterada pela Lei 11960/2009, calculados da data do evento danoso e correção monetária pelo índice IPCA, conforme tese fixada no Recurso Extraordinário 870.947, esta a partir da data da publicação da presente; 2) ao pagamento de uma indenização por danos morais na quantia que ora arbitro em R$15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de juros de mora acrescidos de juros de mora de acordo com o disposto no artigo 1º-F da lei 9494/97, com a redação alterada pela Lei 11960/2009, calculados da data do evento danoso e correção monetária pelo índice IPCA, conforme tese fixada no Recurso Extraordinário 870.947, esta a partir da data da publicação da presente.
No mais, condeno o réu em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observando-se quanto ao Município, em relação às custas, o disposto no artigo 17, IX e §1º, da Lei Estadual nº 3.350/99 e quanto à taxa judiciária o disposto no artigo 115, do DL nº 5/75.
Haja ou não interposição de recurso voluntário, remeta-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça para reexame obrigatório da sentença.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 4 de junho de 2025.
CAMILA NOVAES LOPES Juiz Grupo de Sentença -
23/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:09
Recebidos os autos
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04/06/2025 08:09
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0807825-46.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE BATISTA FERREIRA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Considerando que esse juízo e esse processo preenchem os requisitos previstos no AVISO COMAQ Nº 01/ 2023 e na Resolução TJ/OE/RJ Nº 18/2021, bem como que o Código de Processo Civil não estabeleceu a vinculação do magistrado para proferir sentença, em face da ausência da previsão do princípio da identidade física do juiz, determino sua imediata remessa ao grupo de sentenças do TJERJ, visando, em especial, à observância da norma disposta no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 12 de maio de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
12/05/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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20/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:01
Decorrido prazo de BARBARA MARTINS MANHAES em 17/07/2023 23:59.
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05/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 20:31
Outras Decisões
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31/05/2023 10:25
Conclusos ao Juiz
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31/05/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 18/11/2022 23:59.
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21/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 14:31
Conclusos ao Juiz
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13/09/2022 16:29
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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