TJRJ - 0805604-74.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 16/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0805604-74.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO E SILVA CONSTANCIO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação proposta por JOAO PAULO E SILVA CONSTANCIO em face de ÁGUASDO RIO 1 SPE S.A., na qual pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar que a réretire o nome e o CPFdo autor dos cadastros restritivos de crédito, cancele o débito do valor de R$ 58,03 (cinquenta oito reais e três centavos) e cancele a matrícula nº 102008821, referente ao imóvel de cachoeiras de Macacu-RJ que o autor desconhece.
No mérito, requer a procedência para declarar a inexistência/cancelamento de qualquer débito mais os juros, em relação a matrícula nº 102008821, bem como condenar a ré a pagar ao autor pelos danos morais suportados em R$26.000,00.
Decisão no ID. 50224696deferindo a JG e a tutela de urgência para suspender o contrato objeto do litígio e determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, exclusivamente quanto ao débito em testilha.
Contestação no ID. 54077524, na qual a ré refuta a argumentação autoral dada a ausência de provas constitutivas de seu direito.
Impugna todos os pedidos e requer a improcedência.
Réplica no ID. 59494761.
Decisão saneadora no ID. 114154881.
Manifestação do autor no ID. 122292319 sem mais provas a produzir.
Documentos acostados pelo autor no ID. 152619210.
Certidão no ID. 192556633 atestando o decurso do prazo “in albis” da ré. É o relatório.
Decido.
Inexistem preliminares a serem analisadas, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A questão é de fato e de direito, e as provas produzidas são suficientes ao seu desate, estando o feito maduro para julgamento.
Cinge-se a demanda na irresignação do autor frente à cobrançade valor referente à matrícula de nº 400373108-4, que alega desconhecer, bem como a consequente negativação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito imotivadamente.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela sua qualidade e segurança.
Na espécie, deve ser ressaltado que o abastecimento de água é serviço considerado essencial, devendo ser fornecidos de forma contínua, nos termos do disposto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre destacar que o fornecedor de serviços deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do artigo 14 do CDC.
Ademais, a regra é que o serviço seja prestado de forma adequada para quem dele necessite, desde que cumpridas as obrigações de pagar e estabelecidas as condições de ordem técnica ou de segurança das instalações.
A título de ilustração, é o que dispõe a Lei nº 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviço público: "Art. 6o - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários (...)”.
Urge assim analisar acerca da eventual falha na prestação de serviços suscitada pela parte autora a qual, no caso em comento, deve demonstrar, ainda que minimamente, diante da principiologia consumerista, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
No caso, o autor alega que não morou no endereço referente à matrícula de nº 400373108-4, dessa forma, trata-se de prova negativa devido à dificuldade, ou até impossibilidade, de provar a inexistência do referido fato.
Além disso, não é possível o autorcomprovareventualmente pagamento a fim de justificar que a negativação do seu nome foiimotivada.
Ainda, a ré, em sua peça de defesa, apresenta provas do seusistema referente aos cadastros de clientes, aduzindo queo autor ocupava o imóvel objeto desta demandae que não solicitou a alteração de titularidade ou mesmo desligamento do serviço ao se mudar do endereço.
Contudo, salienta-se que as provas apresentadas pela ré foram produzidas de forma unilateral, sem a devida aplicação do contraditório e da ampla defesae, por isso, não são legítimas a provarem suaargumentação.
Destarte, resta evidenciada a falha na prestação do serviçopor parte da ré, considerando que a negativação do nome do autor foi indevida.
Quanto ao pedido de ressarcimento a título de danos morais em favor do autor, em razão da negativação de seu nome e da falha na prestação de serviço pela ré, ressalta-se o enunciando da Súmula nº 89 do TJRJ que menciona sobre a questão: SÚMULA TJ Nº 89 NOVA REDAÇÃO - REVISADO: "A INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO CONFIGURA DANO MORAL, DEVENDO A VERBA INDENIZATÓRIA SER FIXADA DE ACORDO COM AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE".
Destarte, o dano moral resta configurado em favor do autor na modalidade “in reipsa”, visto a negativação indevidade seu nome, conforme documentono ID. 59496026.
Logo, ao quantificar o valor, cabe recordar que a indenização deve possuir caráter reparatório, sem gerar locupletamento indevido a quem a recebe, mas também deve ostentar o caráter punitivo e pedagógico em relação ao responsável pelo dano, sem perder de vista os limites da proporcionalidade.
Para efeitos de quantificação da indenização, além da necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devem ser observados os critérios punitivo e pedagógico, diante do contexto fático dos autos, haja vista o protesto indevido, fixo o valor de R$3.000,00 (três mil reais) como adequado.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida no ID. 50224696 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: A) declarar a inexistência de débitosem relação a matrícula nº 102008821 no nome do autor, devendo a ré cancelar a referida matrícula e se abster de efetuar qualquer cobrança de valores decorrentes dela; B) condenar a ré a ressarcir ao autor a título de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido monetariamente a partir da publicação da presente, conforme Súmula nº 362 do STJ, e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
21/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAS DOS SANTOS PRAZERES em 11/10/2024 23:59.
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09/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:42
Decorrido prazo de JOAS DOS SANTOS PRAZERES em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:42
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 25/04/2023 23:59.
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14/04/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 11:55
Expedição de Ofício.
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10/04/2023 17:13
Expedição de Ofício.
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31/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/03/2023 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PAULO E SILVA CONSTANCIO - CPF: *05.***.*80-85 (AUTOR).
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17/03/2023 11:14
Conclusos ao Juiz
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17/03/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 10:30
Distribuído por sorteio
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17/03/2023 10:29
Juntada de Petição de outros anexos
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17/03/2023 10:29
Juntada de Petição de outros anexos
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17/03/2023 10:28
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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17/03/2023 10:28
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
17/03/2023 10:28
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
17/03/2023 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2023 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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