TJRJ - 0814374-97.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:19
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
25/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:25
Expedição de Informações.
-
18/06/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:22
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0814374-97.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE MARTINS BARBOSA FILHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1) Defiro Gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência no qual a parte autora nega ter relação jurídica com a parte ré, contestando a legitimidade dos descontos efetuados em sua folha de pagamento.
Exigir-se que a parte autora demonstre que não contraiu a dívida significa condená-la a amargar a angústia de aguardar a solução do processo, na medida em que tal prova é praticamente impossível de ser feita por seu caráter negativo.
Por outro lado, na hipótese de restar configurada a existência da dívida de responsabilidade da parte autora nenhum prejuízo resultará à parte ré em razão da concessão da liminar, eis que poderá cobrá-la pelas vias ordinárias, sem prejuízo da revogação da medida e da aplicação das penalidades processuais cabíveis.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que a parte ré, no prazo de 48 horas, abstenha-se de descontar, na folha de pagamento da autora, as prestações relativas ao contrato de mútuo mencionado na inicial, sob pena de multa de R$1.000,00 por cada desconto efetuado.
Expeça-se mandado para intimação pessoal da ré.
Oficie-se ao Órgão Pagador para ciência e cumprimento da decisão. 3) Cite-se.
SÃO GONÇALO, 27 de maio de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
27/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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