TJRJ - 3000554-05.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:02
Expedição de documento - GRERJ vinculada - 2283790067859
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 3000554-05.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Repasse de Verbas Públicas RELATOR(A): Des.
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS AGRAVANTE: ELISEU KOPP & CIA LTDAADVOGADO(A): LUCAS ALOISIO HAAS STROHM (OAB RS137246)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MORAES TOSCA (OAB RS074774)ADVOGADO(A): BRUNA LETICIA GOULARTE (OAB RS109870)ADVOGADO(A): DEBORAH ELISA HIRSCH (OAB RS115983) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Indeferimento da liminar.
Medida que visava a reserva da verba destinada à concessão de reajuste referente à contrato administrativo. Ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar.
Inexistência de qualquer irregularidade na decisão agravada que justifique sua alteração, por ora.
Teor da súmula 59 do TJ/RJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, com amparo no art. 932, IV, “a” do CPC/2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Recorre, tempestivamente, através do presente agravo de instrumento o impetrante – ELISEU KOPP & CIA LTDA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. 2. A decisão agravada indeferiu a medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a reserva da verba destinada à concessão de reajuste referente ao 6º período do Contrato Público n. 054/2018 (SEI n. 330002/024061/2024), independentemente do término de vigência do contrato público, de modo que esta não retorne à fonte de despesas gerais da Fundação. 3. O impetrante agravante alega, em síntese, que a reserva de dotação orçamentária é medida meramente cautelar, que não implica reconhecimento do direito ao reajuste; entretanto, visa preservar a utilidade e a efetividade do processo administrativo em curso, evitando o perecimento do direito por encerramento do contrato público, o qual continua sendo norma cogente entre as partes; que não há antecipaão do mérito; que estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar; e que não há perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a verba reservada permanecerá com a Administração até final julgamento da demanda. 4. Os autos vieram conclusos em 06 de junho de 2025, sendo devolvidos nesta data, com a presente decisão. RELATEI. PASSO A DECIDIR. 1. Recurso contra a decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a reserva da verba destinada à concessão de reajuste referente ao 6º período do Contrato Público n. 054/2018 (SEI n. 330002/024061/2024), independentemente do término de vigência do contrato público, de modo que esta não retorne à fonte de despesas gerais da Fundação. 2. A impetrante - ELISEU KOPP & CIA LTDA - alega inércia do impetrado em dar andamento ao processo administrativo deflagrado para concessão de reajuste referente ao 6º período do Contrato Público n. 054/2018 (SEI n. 330002/024061/2024).
Afirma que “não busca com esta demanda que os reajustes sejam concedidos, mas tão somente que os processos administrativos tramitem em tempo minimamente razoável, o que não está ocorrendo”, afirmando que não houve movimentação desde 18/10/2024. 3. Sem razão a impetrante agravante, ELISEU KOPP & CIA LTDA. 4. A medida liminar tem caráter extraordinário, e deve ser apreciada com cautela pelo magistrado, após análise acurada do preenchimento dos seus requisitos, inexistindo qualquer impropriedade na decisão agravada. 5. Somente a existência de prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança acerca das alegações da parte autora autoriza o provimento liminar, isto é, exigem-se elementos probatórios robustos quanto aos fatos aduzidos na inicial, indene a qualquer dúvida, até mesmo porque não cabe, como pretende a impetrante-agravante, na via estreita do agravo de instrumento, apreciação do mérito da demanda, mas, tão somente, questionar a presença dos elementos autorizadores da tutela vindicada. 6. Na hipótese, a decisão hostilizada foi muito bem fundamentada, entendendo o seu prolator pela inexistência dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, diante da ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado, assim como, do periculum in mora, por considerar que o pedido não guarda relação com o objeto deste mandamus, e, ainda, antecipa o mérito do pedido de reajuste, sendo certo que sequer há demonstração de eventual insolvência da entidade pública. 7. Todavia a medida liminar pode ser concedida em momento processual posterior, com a vinda da resposta do impetrado e a caracterização dos requisitos autorizadores. 8. Por derradeiro, nos termos do verbete sumular 59 deste TJRJ, somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos, o que não se verifica na hipótese vertente. 9. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, o que faço com base no disposto no artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil. Publique-se. (3) -
09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 3000554-05.2025.8.19.0000 distribuido para Gabinete do Des.
Pedro Saraiva de Andrade Lemos - 2ª Câmara de Direito Público na data de 05/06/2025. -
05/06/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 17:43
Remetidos os Autos com revisão de autuação - 1VPSEC -> Gab.DesPedroSALemos
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05/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO - FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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05/06/2025 14:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/06/2025 14:50
Expedição de documento - GRERJ vinculada - 5183610590197
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05/06/2025 14:50
Remetidos os Autos para revisão da autuação - DesPedroSALemos -> 1VPSEC
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05/06/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 14:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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