TJRJ - 0803367-42.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
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01/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 07:24
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 07:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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26/08/2025 07:24
Juntada de Ata da Audiência
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24/08/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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19/08/2025 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/08/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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18/08/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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13/06/2025 11:48
Audiência Conciliação cancelada para 05/11/2025 14:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0803367-42.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA VAN DER BROOCKE MELLO NAZARETH RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. 1 A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a tutela antecipada para que seja realizado o restabelecimento do limite do cartão.Todavia, não há probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
O deferimento da tutela pleiteada, neste momento, representaria violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2.
CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 3.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 4.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 25/08/2025, às 14hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 5.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 6.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 7.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 6 de junho de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
09/06/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 08:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 11:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/06/2025 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 11:38
Audiência Conciliação designada para 05/11/2025 14:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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06/06/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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